Extinção sem resolução do mérito: art. 485 do CPC e o inciso VI

Extinção sem resolução do mérito (art. 485 do CPC): cada inciso, o inciso VI e quando a ação pode ser proposta de novo.

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O art. 485 do CPC lista os casos em que o juiz extingue o processo sem resolver o mérito, isto é, sem dizer quem tem razão. O inciso VI, que mais gera buscas, é a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Como o mérito não foi julgado, em regra a parte pode propor a ação de novo (art. 486), mas em alguns incisos só depois de corrigir o vício que levou à extinção. Este artigo percorre os incisos mais frequentes com o texto da lei, o efeito de cada um e decisões de tribunais que estão na base do Precedentes.

O texto da lei

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código.

Os parágrafos completam a regra. O juiz conhece de ofício dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado (§ 3º). Interposta a apelação contra a sentença fundada em qualquer inciso, o juiz tem 5 dias para se retratar (§ 7º). O texto integral está no Vade Mecum do Precedentes.

Inciso I: indeferimento da petição inicial

O juiz indefere a inicial quando ela é inepta ou tem outro defeito que impede o processamento (art. 330). Antes disso, se a inicial não preenche os requisitos legais, o autor é intimado para emendá-la em 15 dias (art. 321), e só a inércia leva à extinção. Os requisitos estão em petição inicial: requisitos do art. 319.

Um acórdão do TJSE trata de um caso comum: o embargante pediu gratuidade da justiça, foi intimado a comprovar a renda e, com prazo dilatado, não respondeu; indeferido o benefício, também não recolheu as custas no prazo. O colegiado manteve a extinção sem resolução do mérito com base nos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, e registrou que o exame do mérito ficou prejudicado (Apelação Cível 0022821-17.2026.8.25.0001 (documento oficial no site do TJSE)). A gratuidade e o pedido de comprovação estão em gratuidade da justiça.

Efeito: a ação pode ser proposta de novo, mas a nova inicial depende da correção do vício (art. 486, § 1º) e não é despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários (art. 486, § 2º).

Incisos II e III: processo parado e abandono da causa

O inciso II trata do processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes; o III, do autor que abandona a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem. Nos dois casos, a parte tem de ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias (§ 1º). A consequência financeira é diferente: no inciso II as partes pagam as custas proporcionalmente, e no III o autor responde pelas despesas e pelos honorários (§ 2º). Oferecida a contestação, a extinção por abandono pelo autor depende de requerimento do réu (§ 6º).

O TJSP aplicou esses limites em um cumprimento de sentença que havia sido extinto por abandono (art. 485, III). O acórdão deu provimento à apelação e anulou a sentença, com a tese de que o inciso III não se aplica à fase de cumprimento de sentença e de que a inércia do exequente leva à suspensão do feito, nos termos do art. 921, e não à extinção imediata (Apelação Cível 0004227-45.1999.8.26.0268 (documento oficial no site do TJSP)).

Efeito: a ação pode ser reproposta. Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ressalvada a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (art. 486, § 3º).

Inciso IV: pressupostos processuais

Cobre a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade postulatória e a regularidade da representação. É matéria de ordem pública: o juiz a conhece de ofício até o trânsito em julgado (§ 3º). O mesmo acórdão do TJSE citado acima invocou o inciso IV junto com o I, ao tratar da falta de regularização da relação processual.

Efeito: nova propositura só depois de sanado o vício (art. 486, § 1º).

Inciso V: perempção, litispendência e coisa julgada

A litispendência existe quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação já decidida por sentença de que não cabe recurso. Também aqui o juiz decide de ofício. A perempção é a situação do art. 486, § 3º, descrita acima: três extinções por abandono.

Efeito: na litispendência, a nova ação depende da correção do vício (art. 486, § 1º). Na coisa julgada, repetir a mesma ação não faz sentido, porque o mérito já foi decidido.

Inciso VI: legitimidade e interesse processual

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

O inciso VI é a sanção para quem não preenche essas duas condições:

  • Legitimidade: a ação precisa ser proposta por quem se afirma titular do direito e contra quem pode ser chamado a respondê-lo.
  • Interesse processual: a ação precisa ser necessária e adequada, ou seja, o autor precisa do processo para obter o que pede.

Os acórdãos da base mostram que a discussão quase sempre é sobre interesse, e que o resultado muda com os fatos.

Interesse reconhecido, extinção afastada. O TJMS deu provimento à apelação de uma instituição financeira que teve a busca e apreensão de veículo extinta por ausência de interesse processual, porque o veículo continuava registrado em nome de terceiro. O colegiado entendeu que o registro administrativo gera presunção relativa de propriedade, que o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 permite a ação contra o devedor ou contra terceiro, e que a Súmula 92 do STJ não autoriza, por si só, extinguir a ação ajuizada contra a própria devedora fiduciante. A sentença foi cassada, e o processo voltou a andar (Apelação Cível 0800405-73.2026.8.12.0004 (documento oficial no site do TJMS)).

Falta de interesse reconhecida, extinção mantida. Em execuções fiscais de baixo valor, o TJSP aplicou o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. Em um caso, o débito era de R$ 1.419,42, sem penhora e sem movimentação útil há mais de um ano, e a extinção por falta de interesse de agir foi mantida (Apelação Cível 0004366-25.2011.8.26.0543 (documento oficial no site do TJSP)). Em outro, com a sentença fundada no art. 485, VI, e no mesmo tema, houve pedido de penhora de bens e movimentação útil, e a apelação foi provida: a extinção de execução de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo (Apelação Cível 0011902-90.2008.8.26.0576 (documento oficial no site do TJSP)).

Duas conclusões práticas saem daí. A primeira: o inciso VI exige exame concreto, e a mesma regra gera decisões opostas conforme a prova e o andamento do processo. A segunda: como é matéria de ordem pública, a ilegitimidade ou a falta de interesse pode ser alegada na contestação (art. 337, XI) ou reconhecida de ofício, e a sentença que a acolhe cabe apelação, com possibilidade de retratação em 5 dias (§ 7º).

Efeito: a nova ação depende da correção do vício (art. 486, § 1º). Quem propôs contra a parte errada precisa propor contra a parte certa, e quem não tinha necessidade do processo precisa demonstrá-la antes de voltar. Na sucumbência, quem deu causa ao processo pode responder pelas verbas mesmo sem julgamento do mérito; veja honorários de sucumbência.

Incisos VII, VIII e IX

  • VII, convenção de arbitragem: o juiz acolhe a alegação de que as partes se obrigaram a arbitrar, ou o juízo arbitral reconhece a própria competência. A nova ação depende da correção do vício (art. 486, § 1º).
  • VIII, desistência da ação: homologada a desistência, o processo é extinto. Pode ser apresentada até a sentença (§ 5º), mas, oferecida a contestação, o autor não desiste sem o consentimento do réu (§ 4º).
  • IX, morte da parte: quando a ação é intransmissível por disposição legal, a morte extingue o processo. O juiz conhece da matéria de ofício (§ 3º).

O inciso X remete aos demais casos que o próprio Código prevê.

Diferença para o art. 487: com resolução do mérito

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

A diferença importa pelo efeito. A sentença do art. 487 decide quem tem razão e, transitada em julgado, impede discutir o mesmo pedido de novo. A do art. 485 não decide, e por isso a ação pode ser proposta outra vez (art. 486). Nem toda sentença que parece "extinguir por abandono" é do art. 485: a prescrição intercorrente, por exemplo, é do art. 487, II; veja prescrição intercorrente na execução fiscal. O texto dos dois artigos está em art. 485 e art. 487. Para recorrer da sentença, veja apelação.

Lista de conferência

  1. Identifique o inciso que a sentença aplicou e releia o texto do inciso e do parágrafo correspondente.
  2. Nos incisos II e III, confira se houve intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias (§ 1º).
  3. No inciso VI, verifique se a decisão examinou as condições da ação com base nos fatos do caso, e não só em tese.
  4. Avalie a apelação e a retratação em 5 dias (§ 7º), contando o prazo de 15 dias úteis do art. 1.003.
  5. Antes de repropor a ação, corrija o vício dos incisos I, IV, VI e VII ou da litispendência e recolha as custas e os honorários da ação extinta (art. 486, §§ 1º e 2º).

As decisões acima são exemplos de como tribunais aplicaram a lei em casos concretos. Cada processo tem os seus fatos, e nenhum acórdão garante o mesmo resultado em outro caso. Este texto é informativo e não substitui a análise do advogado que conduz o processo.

Decisões citadas

  • TJSPApelação Cível 0004227-45.1999.8.26.0268AcórdãoProvido
    5ª Câmara Direito Privadopublicada em 20/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC À FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO…

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    (TJSP, Apelação Cível 0004227-45.1999.8.26.0268, 5ª Câmara Direito Privado, DJe 20/10/2026)

  • TJSEApelação Cível 0022821-17.2026.8.25.0001AcórdãoNegado
    Rel. Des. G-242ª Câmara Cível - 2º Graupublicada em 20/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDA ATUALIZADOS. DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA PELO JUÍZO. INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA…

    Citação pronta

    (TJSE, Apelação Cível 0022821-17.2026.8.25.0001, Rel. Des. G-24, 2ª Câmara Cível - 2º Grau, DJe 20/10/2026)

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    (TJSP, Apelação Cível 0011902-90.2008.8.26.0576, 15ª Câmara Direito Público, DJe 20/10/2026)

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. DÉBITO EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 E PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM…

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    (TJSP, Apelação Cível 0004366-25.2011.8.26.0543, 15ª Câmara Direito Público, DJe 20/10/2026)

  • TJMSApelação Cível 0800405-73.2026.8.12.0004AcórdãoProvido
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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. CONTRATO CELEBRADO COM A DEVEDORA FIDUCIANTE. ALEGAÇÃO DE REGULAR ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES…

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Nos temas da base

Art. 485 do Código de Processo Civil

17,5% favoráveis a quem pediu em 129.257 decisões do STF e do STJ, de 1976 a 2026. Texto do art. 485 do Código de Processo Civil no Vade Mecum.

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    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 20/10/2026publicada em 26/10/2026

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    (STF, Rcl 92.854 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2026, DJe 26/10/2026)

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA DO TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Citação pronta

    (STF, Rcl 99.855 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/10/2026, DJe 21/10/2026)

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