Petição inicial: requisitos do art. 319 do CPC e esqueleto
O que a petição inicial deve conter (art. 319 do CPC), os documentos do art. 320, a emenda em 15 dias e o indeferimento, com decisões do STJ.
A petição inicial precisa indicar sete coisas, listadas nos incisos do art. 319 do CPC: o juízo a que é dirigida, a qualificação do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações, o valor da causa, as provas que o autor pretende produzir e a opção pela audiência de conciliação ou de mediação. Além disso, ela é instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Se faltar algo, o juiz não indefere de imediato: manda o autor emendar a inicial em 15 dias, e só o descumprimento dessa ordem leva ao indeferimento (art. 321).
O texto da lei
Art. 319 A petição inicial indicará: I o juízo a que é dirigida; II os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV o pedido com as suas especificações; V o valor da causa; VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Texto conferido na compilação da Câmara dos Deputados (normas.leg.br), a mesma publicada na página do art. 319, atualizada em 08/04/2026. O texto integral e oficial da Lei 13.105/2015 está em planalto.gov.br.
Os documentos indispensáveis (art. 320)
Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O artigo não lista os documentos, porque eles variam conforme a ação: a procuração, o contrato cobrado ou discutido, a certidão exigida por lei para aquele tipo de pedido. O que o juiz pode exigir está ligado ao que a ação precisa para ser julgada, e a falta de documento essencial é um dos defeitos que a emenda do art. 321 corrige.
A emenda em 15 dias (art. 321)
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dois pontos do texto pesam na prática. O prazo é de 15 dias, contados da intimação do autor, e o juiz tem de indicar com precisão o que corrigir: uma ordem genérica de "emendar a inicial" não cumpre o que o artigo pede.
O indeferimento (art. 330)
Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: I for inepta; II a parte for manifestamente ilegítima; III o autor carecer de interesse processual; IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si.
O § 2º trata das ações de revisão de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens: o autor precisa discriminar as obrigações que quer controverter e quantificar o valor incontroverso, sob pena de inépcia. Veja a página do art. 330 para o texto completo e as decisões que o citam. O indeferimento é sentença sem resolução do mérito, com base no art. 485, I.
Esqueleto comentado, inciso a inciso
O roteiro abaixo é um esqueleto de estrutura, na ordem do art. 319. Não é uma peça pronta para protocolar: o conteúdo de cada campo depende da ação, do juízo e dos fatos, e ele não serve para qualquer caso. Cada petição deve ser redigida e assinada pelo advogado que conduz o processo.
- Endereçamento (inciso I). "Ao Juízo da ... Vara ... da Comarca de ...". Confira a competência antes de indicar o juízo.
- Qualificação das partes (inciso II). Para autor e réu: nome completo, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência. Faltando dado do réu, use o § 1º e peça ao juiz as diligências para obtê-lo; o § 2º impede o indeferimento se a citação for possível.
- Os fatos (inciso III, primeira parte). Narração cronológica, só do que importa para o pedido, com a data e o documento que sustenta cada fato relevante. É daqui que sai a causa de pedir.
- Os fundamentos jurídicos (inciso III, segunda parte). Os dispositivos aplicáveis e, se houver, a jurisprudência (veja como citar jurisprudência na petição). A narração dos fatos precisa levar logicamente ao pedido, ou a inicial pode ser considerada inepta (art. 330, § 1º, III).
- O pedido (inciso IV). Pedido certo e determinado, com as suas especificações: o que se quer, em que quantidade ou extensão, mais juros, correção, honorários e custas, quando couberem. Pedidos incompatíveis entre si tornam a inicial inepta (art. 330, § 1º, IV).
- O valor da causa (inciso V). Toda causa tem valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediato, e o critério de cálculo vem dos arts. 291 a 293.
- As provas (inciso VI). A indicação dos meios com que o autor pretende demonstrar os fatos: documentos juntados, testemunhas, perícia, depoimento pessoal.
- A opção pela audiência de conciliação ou de mediação (inciso VII). Declarar se o autor quer ou não a audiência. É requisito formal do inciso VII, e a omissão pode ser corrigida na emenda do art. 321.
- Documentos indispensáveis (art. 320). A relação dos documentos que acompanham a inicial, com a procuração.
- Fecho. Local, data, assinatura e inscrição na OAB do advogado.
O que o STJ decidiu sobre emenda e indeferimento
Três decisões da base mostram como o STJ trata o tema, cada uma com os seus fatos:
- REsp 1.906.518/MT (documento oficial no site do STJ): a falta de documento essencial é vício formal sanável da petição inicial, o que impõe a primazia do julgamento de mérito e a intimação para emenda (arts. 317 e 321 do CPC).
- REsp 2.277.090 (documento oficial no site do STJ): foi mantida a extinção por descumprimento da ordem de emenda (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV), em caso que envolvia exigências excepcionais para aferir a autenticidade da representação e da postulação.
Lidas juntas, as três mostram a linha que separa os dois resultados: o defeito que a emenda sana (documento, dado faltante) pede a intimação antes de qualquer extinção, e o descumprimento da ordem leva ao indeferimento. Já o vício na estrutura da própria ação não se resolve por emenda. A página do art. 321 reúne as demais decisões do STJ que citam o artigo, com o link do tribunal e o universo, o período e o critério de cada número.
Resposta à inicial
Aceita a inicial, o réu é citado e o prazo para contestar corre nos termos do art. 335; veja o artigo sobre o prazo da contestação.
Este artigo é informação sobre a lei e sobre decisões publicadas. Não analisa caso concreto, não promete resultado e não substitui a atuação do advogado, a quem cabe redigir, revisar e assinar a petição.
Decisões citadas
- STJREsp 2.277.090AcórdãoNão conhecidoRel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turmapublicada em 17/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento…
Citação pronta
(STJ, REsp 2.277.090, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 17/9/2026)
- STJREsp 1.906.518/MTAcórdãoConcedidoRel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmapublicada em 17/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA DA INICIAL. ARTS. 317 E 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL…
Citação pronta
(STJ, REsp 1.906.518/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/9/2026)
Nos temas da base
Art. 485 do Código de Processo Civil
- STFAR 3.217 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Flávio DinoTribunal Plenojulgada em 13/10/2026publicada em 26/10/2026
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental na ação rescisória. Modulação de efeitos no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral. servidor estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Regime Próprio de Previdência Social. Restabelecimento de benefício. Ação Rescisória procedente. Eficácia do precedente vinculante a…
Citação pronta
(STF, AR 3.217 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 13/10/2026, DJe 26/10/2026)
- STFRcl 92.854 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 20/10/2026publicada em 26/10/2026
Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. ADPF 501. Inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Incidência em relação às decisões transitadas em julgado. Aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da AR 2.876-QO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame…
Citação pronta
(STF, Rcl 92.854 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2026, DJe 26/10/2026)
- STFRcl 99.855 AgRAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Cármen LúciaPrimeira Turmajulgada em 20/10/2026publicada em 21/10/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA DO TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Citação pronta
(STF, Rcl 99.855 AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/10/2026, DJe 21/10/2026)