Apelação no CPC: art. 1.009, prazo e requisitos

Apelação no CPC: cabimento (art. 1.009), prazo de 15 dias úteis, requisitos, efeitos e deserção, com decisões reais.

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Da sentença cabe apelação (CPC, art. 1.009). O prazo é de 15 dias úteis, contados da intimação, e a petição vai ao juízo de primeiro grau, que a remete ao tribunal sem examinar a admissibilidade. Os dois motivos mais comuns de a apelação não ser julgada no mérito são a falta de impugnação específica da sentença (dialeticidade) e a deserção, quando o preparo não é recolhido ou comprovado. Este artigo percorre cada ponto com o texto da lei e com decisões de tribunais estaduais que estão na base do Precedentes.

Cabimento: o que a apelação ataca

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

A regra é simples no caput: o ato que encerra a fase de conhecimento, ou a execução, é impugnado por apelação. O § 1º tem mais consequência prática. Decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento não precluem: a parte as leva ao tribunal como preliminar da apelação ou das contrarrazões. Atenção: estar fora do rol do art. 1.015 não basta. No Tema 988, o STJ firmou que o rol é de taxatividade mitigada, e cabe agravo de instrumento quando a urgência decorre da inutilidade de julgar a questão só na apelação. Nesses casos, esperar a apelação pode gerar preclusão. Se a questão aparece só nas contrarrazões, o § 2º manda intimar o apelante para se manifestar em 15 dias. O texto integral dos parágrafos está no Vade Mecum do Precedentes.

Prazo: 15 dias úteis

Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O prazo vale para apelar e para responder ao recurso. Como o art. 219 manda contar somente os dias úteis nos prazos processuais, são 15 dias úteis, com início na intimação do advogado, da sociedade de advogados, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública ou do Ministério Público (art. 1.003, caput). Os embargos de declaração têm prazo próprio, de cinco dias, e estão em embargos de declaração. Quem recorre em dia de feriado local precisa comprovar o feriado; o assunto está em feriado local e tempestividade.

Requisitos da petição: art. 1.010

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.

Os incisos II e III são a origem da dialeticidade: a apelação precisa dizer por que a sentença está errada, e não apenas repetir a petição inicial ou a contestação. O art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Depois das contrarrazões, os autos sobem ao tribunal "independentemente de juízo de admissibilidade" (art. 1.010, § 3º), de modo que o exame dos requisitos acontece só no tribunal. A íntegra do artigo está em art. 1.010 do CPC.

Dialeticidade em duas decisões da base

Dois acórdãos recentes mostram os lados do problema. Em um deles, a preliminar de falta de dialeticidade foi rejeitada porque as razões enfrentavam diretamente o fundamento da sentença sobre o dano moral e pediam a reforma específica desse capítulo (Apelação Cível 0009913-39.2025.8.25.0040 (documento oficial no site do TJSE)). O mesmo acórdão registra que a apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, nos termos do art. 1.013.

Em outro, de recurso inominado, a mesma lógica levou ao resultado oposto: as razões reproduziam a réplica anterior à instrução, sem atacar os fundamentos específicos da sentença, e o recurso não foi conhecido (Recurso Inominado Cível 3000736-37.2024.8.06.0016 (documento oficial no site do TJCE)). A classe é outra, mas o raciocínio sobre impugnação específica é o mesmo e indica o que o colegiado espera da petição.

Efeitos: suspensivo e devolutivo

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

A regra é que a sentença só produz efeitos depois do julgamento da apelação. O § 1º lista exceções em que a sentença produz efeitos imediatamente depois de publicada, entre elas a que condena a pagar alimentos, a que julga improcedentes os embargos do executado e a que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Nesses casos, o apelante pode pedir o efeito suspensivo ao tribunal, antes da distribuição, ou ao relator, depois dela (§ 3º), e o relator pode suspender a eficácia da sentença se houver probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º).

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

O efeito devolutivo é limitado pelo que o apelante impugnou. O § 1º amplia a análise às questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha resolvido, desde que relativas ao capítulo impugnado. O § 3º permite ao tribunal julgar o mérito desde logo, se o processo estiver em condições, em hipóteses como a reforma de sentença fundada no art. 485 ou a nulidade por falta de fundamentação. Sobre o dever de fundamentar, veja fundamentação da decisão.

Preparo e deserção: art. 1.007

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Os pontos que mais geram discussão estão nos parágrafos:

  • § 2º: a insuficiência do valor gera deserção se o recorrente, intimado na pessoa do advogado, não completar o valor em 5 dias;
  • § 3º: o porte de remessa e de retorno é dispensado em autos eletrônicos;
  • § 4º: quem não comprova o recolhimento ao interpor é intimado para recolher em dobro, sob pena de deserção;
  • § 6º: provado o justo impedimento, o relator relevará a deserção e fixará 5 dias para o preparo;
  • § 7º: o equívoco no preenchimento da guia de custas não gera deserção, e o relator intima para sanar o vício em 5 dias.

Quem pede gratuidade da justiça no recurso fica dispensado do preparo no ato da interposição, mas o indeferimento do pedido tem efeitos sobre o prazo para pagar. A gratuidade está em gratuidade da justiça.

Deserção em uma decisão da base

Um acórdão da 5ª Câmara Cível do TJGO trata do cenário mais delicado. Indeferida a gratuidade, os apelantes foram intimados a recolher o preparo e ficaram inertes; a apelação não foi conhecida por deserção. No agravo interno, o colegiado afirmou que o pagamento feito depois do reconhecimento da deserção não tem efeito retroativo, e que a dúvida sobre o valor ou a forma de recolhimento, sem circunstância objetiva que impeça o pagamento, não configura justo impedimento do art. 1.007, § 6º. O mesmo acórdão afastou a multa do art. 1.021, § 4º, por entender que não há aplicação automática (Procedimento Comum Cível 5085821-80.2021.8.09.0176 (documento oficial no site do TJGO)). Para a multa, veja agravo interno e multa. O texto do artigo está em art. 1.007 do CPC.

Lista de conferência antes de protocolar

  1. Conte 15 dias úteis a partir da intimação, considerando a suspensão do prazo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220).
  2. Confira os quatro incisos do art. 1.010 e responda a cada fundamento da sentença em tópico próprio.
  3. Se houver interlocutória que não comporta agravo de instrumento, nem pelo rol do art. 1.015 nem pela urgência do Tema 988/STJ, suscite a questão em preliminar (art. 1.009, § 1º). Se o julgamento só na apelação seria inútil, avalie o agravo de instrumento no prazo.
  4. Verifique se o preparo é exigido no tribunal e recolha e comprove no ato, salvo gratuidade deferida ou pedida.
  5. Se a sentença produz efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º), avalie o pedido de efeito suspensivo.

As decisões acima são exemplos de como tribunais aplicaram a lei em casos concretos. Cada processo tem os seus fatos, e nenhum acórdão garante o mesmo resultado em outro caso. Este texto é informativo e não substitui a análise do advogado que conduz o processo.

Decisões citadas

  • TJGOProcedimento Comum Cível 5085821-80.2021.8.09.0176AcórdãoNegado
    5ª Câmara Cívelpublicada em 20/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não…

    Citação pronta

    (TJGO, Procedimento Comum Cível 5085821-80.2021.8.09.0176, 5ª Câmara Cível, DJe 20/10/2026)

  • TJSEApelação Cível 0009913-39.2025.8.25.0040AcórdãoProvido
    Rel. Des. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade1ª Câmara Cível - 2º Graupublicada em 20/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ILICITUDE DA COBRANÇA RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA PELO BANCO. EFEITO DEVOLUTIVO. DANO MORAL. CONSUMIDORA IDOSA…

    Citação pronta

    (TJSE, Apelação Cível 0009913-39.2025.8.25.0040, Rel. Des. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, 1ª Câmara Cível - 2º Grau, DJe 20/10/2026)

  • TJCERecurso Inominado Cível 3000736-37.2024.8.06.0016AcórdãoNão conhecido
    5ª Turma Recursal Provisóriapublicada em 20/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÉBITO CONTRATUALMENTE COMPROVADO NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRODUZEM A RÉPLICA ANTERIOR À INSTRUÇÃO, SEM IMPUGNAR OS…

    Citação pronta

    (TJCE, Recurso Inominado Cível 3000736-37.2024.8.06.0016, 5ª Turma Recursal Provisória, DJe 20/10/2026)

Nos temas da base

Art. 1.003 do Código de Processo Civil

1,6% favoráveis a quem pediu em 179.000 decisões do STF e do STJ, de 1983 a 2026. Texto do art. 1.003 do Código de Processo Civil no Vade Mecum.

  • STFRcl 99.766 AgRAcórdãoNegado
    Rel. Min. Flávio DinoPrimeira Turmajulgada em 20/10/2026publicada em 23/10/2026

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO TEMA N. 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 734 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Citação pronta

    (STF, Rcl 99.766 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 20/10/2026, DJe 23/10/2026)

  • STFARE 1.623.299 AgRAcórdãoNegado
    Rel. Min. Edson Fachin (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 13/10/2026publicada em 23/10/2026

    Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime Ambiental. Recurso interposto fora do Prazo Legal. Intempestividade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo…

    Citação pronta

    (STF, ARE 1.623.299 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 13/10/2026, DJe 23/10/2026)

  • STFARE 1.618.945 AgRAcórdãoNegado
    Rel. Min. Edson Fachin (Presidente)Tribunal Plenojulgada em 13/10/2026publicada em 22/10/2026

    Ementa: Direito do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Apelo extremo interposto contra decisão monocrática exarada no TST. Súmula 281 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou…

    Citação pronta

    (STF, ARE 1.618.945 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 13/10/2026, DJe 22/10/2026)

Art. 932 do Código de Processo Civil

6,6% favoráveis a quem pediu em 1.345.819 decisões do STF e do STJ, de 1975 a 2026. Texto do art. 932 do Código de Processo Civil no Vade Mecum.

  • STFARE 1.595.018 AgRAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. André MendonçaSegunda Turmajulgada em 13/10/2026publicada em 23/10/2026

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021 do CPC e § 1º do…

    Citação pronta

    (STF, ARE 1.595.018 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/10/2026, DJe 23/10/2026)

  • STFRcl 98.100 AgRAcórdãoNegado
    Rel. Min. Flávio DinoPrimeira Turmajulgada em 20/10/2026publicada em 23/10/2026

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.338.750/SC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO…

    Citação pronta

    (STF, Rcl 98.100 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 20/10/2026, DJe 23/10/2026)

  • STFARE 1.612.352AcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. André MendonçaSegunda Turmajulgada em 05/10/2026publicada em 23/10/2026

    Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação a fundamento de inadmissibilidade. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Alegação de ausência de fundamentação. Não acolhida. Improbidade Administrativa. Recebimento da Inicial. Requisitos da…

    Citação pronta

    (STF, ARE 1.612.352, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 5/10/2026, DJe 23/10/2026)

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