Honorários na ação previdenciária: a Súmula 111 do STJ ainda vale depois do CPC de 2015?
O que diz a Súmula 111 do STJ, como o Tema 1.105 a confirmou sob o CPC de 2015, qual é a base de cálculo quando o benefício só é reconhecido no tribunal e como fica a conta com as faixas do art. 85, § 3º.
Vale. Nas ações previdenciárias, os honorários de sucumbência incidem só sobre as prestações vencidas até a decisão que reconhece o direito do segurado; as parcelas posteriores ficam fora da base de cálculo. No Tema 1.105, julgado em recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ afirmou que a Súmula 111 continua válida sob o CPC de 2015. Como a decisão que reconhece o direito pode ser a sentença ou o acórdão, o marco final é o da decisão que concedeu o benefício pela primeira vez.
A súmula e o CPC de 2015
A Súmula 111 diz, em síntese, que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Com o CPC de 2015, surgiu a dúvida: o art. 85 manda calcular os honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e o proveito de quem obtém um benefício inclui as parcelas que continuam a vencer durante o processo. Seria o fim da súmula?
A Primeira Seção respondeu que não. Os embargos de declaração no próprio repetitivo resumem o que foi decidido: o Tema 1.105 reafirmou a validade da Súmula 111 diante do CPC de 2015, entendendo que as parcelas que integram a base de cálculo dos honorários nas lides previdenciárias são as devidas até o momento em que proferida a decisão que reconhece o direito do segurado (EDcl no REsp 1.883.715/SP (documento oficial no site do STJ)).
A súmula aparece em 3.653[1] decisões do STJ de 2021 a 2025.
Quando o benefício só vem no tribunal
Se a sentença julgou o pedido improcedente e o tribunal o concedeu na apelação, a decisão que reconhece o direito é o acórdão. As prestações vencidas até o acórdão entram na base. É a leitura que o próprio repetitivo adotou ao falar em "decisão que reconhece o direito", e não apenas em sentença.
O contrário também vale: se a sentença concedeu o benefício e o tribunal só a confirmou, o marco é a sentença, e as parcelas vencidas entre ela e o acórdão não entram.
As faixas contra a Fazenda Pública
O INSS é Fazenda Pública. Por isso, os percentuais seguem as faixas do § 3º do art. 85, e não a faixa única de 10% a 20% do § 2º. Na maioria das ações individuais, o valor das parcelas vencidas fica na primeira faixa (até 200 salários mínimos), com honorários entre 10% e 20%. Em condenações maiores, aplica-se o escalonamento do § 5º.
Se a sentença é ilíquida, como é comum, o percentual só é definido na liquidação (§ 4º, II), sempre sobre as parcelas vencidas até o marco da Súmula 111.
Honorários recursais
A majoração do § 11 do art. 85 incide sobre a verba fixada na origem, com a mesma base de cálculo. Se o INSS recorre e o recurso é integralmente desprovido, os honorários sobem, respeitado o teto da faixa; se o recurso é provido, mesmo em parte, não há majoração (Tema 1.059 do STJ). Veja honorários recursais.
Na prática
- Na petição de cumprimento de sentença, delimite as parcelas até a decisão concessiva e mostre a conta.
- Se o benefício foi concedido no acórdão, deixe isso expresso na liquidação: é comum a conta parar, por engano, na data da sentença de improcedência.
- Contratos de honorários com o segurado são outra relação e não se confundem com a sucumbência; a Súmula 111 limita o que o INSS paga, não o que o cliente contratou.
- Para atualizar as parcelas, a calculadora de correção monetária tem o regime previdenciário do Manual do CJF.
Como contamos os números
3.653
- Universo
- 3.653 decisões do STJ que citam a Súmula 111 do STJ, no índice do Precedentes.
- Período
- de 2021 a 2025.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
Decisões citadas
- STJEDcl no REsp 1.883.715/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Sérgio KukinaPrimeira Seçãopublicada em 06/03/2024
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da…
Citação pronta
(STJ, EDcl no REsp 1.883.715/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/3/2024)
- STJREsp 1.883.715AcórdãoProvidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 27/03/2023
Citação pronta
(STJ, REsp 1.883.715, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27/3/2023)