Art. 1030 do CPC: admissibilidade do recurso especial
O que o art. 1.030 do CPC manda decidir após as contrarrazões e qual recurso cabe de cada decisão.
Depois das contrarrazões, o recurso especial e o recurso extraordinário passam por um exame no tribunal que proferiu o acórdão: o presidente ou o vice-presidente decide, com base no art. 1.030 do Código de Processo Civil, se nega seguimento, se sobresta, se devolve o processo para retratação ou se remete o recurso ao STJ ou ao STF. O recurso que cabe depende do inciso em que a decisão se apoia: agravo interno (art. 1.021) para os incisos I e III, e agravo do art. 1.042 para a inadmissão do inciso V.
O texto da lei
O texto abaixo é o do índice de leis do Precedentes (compilação da Câmara dos Deputados; não substitui o publicado no Diário Oficial). Cada passo tem página própria no Vade Mecum, art. 1.030.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
A redação do caput e dos incisos vem da Lei 13.256/2016, em vigor desde o início da vigência do CPC.
O que o presidente ou o vice-presidente pode decidir
A lista dos incisos descreve cinco caminhos para o recurso que chegou à origem:
- Negar seguimento (inciso I). Há duas hipóteses: o recurso extraordinário sobre questão em que o STF não reconheceu repercussão geral, ou contra acórdão conforme a tese de repercussão geral (alínea a); e o recurso extraordinário ou especial contra acórdão conforme tese firmada em recursos repetitivos (alínea b).
- Devolver para retratação (inciso II). Se o acórdão diverge da tese de repercussão geral ou de repetitivo, o processo volta ao órgão julgador, que reexamina o acórdão à luz do entendimento firmado.
- Sobrestar (inciso III). O recurso que trata de controvérsia repetitiva ainda não decidida fica suspenso à espera do julgamento no STF ou no STJ.
- Selecionar como representativo (inciso IV). O recurso é escolhido para representar a controvérsia, nos termos do § 6º do art. 1.036.
- Fazer o juízo de admissibilidade e remeter (inciso V). Se o juízo for positivo, o recurso segue ao tribunal superior, desde que (a) ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de repetitivos, (b) tenha sido selecionado como representativo ou (c) o tribunal de origem tenha refutado a retratação. Se for negativo, é a inadmissão do § 1º.
Qual recurso cabe de cada decisão
| Decisão do presidente ou vice-presidente | Fundamento | Recurso |
|---|---|---|
| Nega seguimento por repercussão geral ou por tese de repetitivo | inciso I | agravo interno (art. 1.021), nos termos do § 2º |
| Sobresta o recurso | inciso III | agravo interno (art. 1.021), nos termos do § 2º |
| Inadmite o recurso no juízo de admissibilidade | inciso V | agravo do art. 1.042, nos termos do § 1º |
| Devolve para retratação, seleciona como representativo ou admite e remete | incisos II, IV e V | o art. 1.030 não prevê recurso específico |
A distinção importa porque o recurso errado não é conhecido. O art. 1.042, caput, afasta o agravo quando a inadmissão se funda na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em recursos repetitivos. É o caso do inciso I, e por isso o caminho é o agravo interno, dirigido ao órgão colegiado do tribunal de origem. O agravo do art. 1.042 fica para a inadmissão do inciso V, fundada em outro pressuposto: tempestividade, preparo, prequestionamento, enquadramento nas hipóteses de cabimento, entre outros. O texto do art. 1.042 está no Vade Mecum.
O § 2º do art. 1.042 completa o quadro: a petição do agravo é dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, independe de custas e de despesas postais, e a ela se aplica o regime de repercussão geral e de repetitivos, inclusive quanto ao sobrestamento e à retratação. O processamento do agravo no STJ, o prazo e o que o tribunal exige da petição estão em agravo em recurso especial no STJ. A multa que o agravo interno pode atrair, quando manifestamente inadmissível ou improcedente, está em agravo interno e a multa do art. 1.021.
O exame na origem não substitui o do tribunal superior
A Súmula 123 do STJ estabelece que a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. A página Súmula 123 do STJ reúne como o tribunal aplica o enunciado, com universo, período e critério declarados. Duas consequências práticas:
- a decisão de inadmissão precisa indicar o fundamento, e o agravo deve atacar todos os fundamentos autônomos. A Súmula 182 do STJ descreve o resultado quando algum fica sem impugnação;
- a ausência de repercussão geral é matéria própria do recurso extraordinário e tem página dedicada: ausência de repercussão geral.
Cuidados na prática
- Leia a decisão para identificar o inciso em que ela se apoia. O recurso depende disso, e a decisão que mistura fundamentos (por exemplo, inciso I para um capítulo e inciso V para outro) pode exigir os dois recursos.
- Se a decisão se apoia em tese de repetitivo ou de repercussão geral, a peça é o agravo interno, e o argumento central costuma ser a distinção entre o caso e a tese, com os fatos do processo.
- Se a inadmissão se apoia no inciso V, o agravo do art. 1.042 deve rebater cada fundamento da decisão.
- Confira o prazo do recurso cabível a partir da intimação da decisão. O CPC conta os prazos processuais em dias úteis (art. 219).
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado. A escolha do recurso depende da decisão, dos fatos e do tribunal, e nenhum resultado é garantido.
Nos temas da base
Súmula 123 do STJ
- STJAgRg no AREsp 1.757.267/PRAcórdãoNegadoRel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta Turmajulgada em 15/12/2020publicada em 18/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INVOCADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO…
Citação pronta
(STJ, AgRg no AREsp 1.757.267/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
- STJAgInt no AREsp 1.069.862/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Marco BuzziQuarta Turmajulgada em 30/11/2020publicada em 04/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o…
Citação pronta
(STJ, AgInt no AREsp 1.069.862/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/11/2020, DJe 4/12/2020)
- STJAgInt no AREsp 1.478.906/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira Turmajulgada em 11/11/2020publicada em 17/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Citação pronta
(STJ, AgInt no AREsp 1.478.906/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11/11/2020, DJe 17/11/2020)
Súmula 182 do STJ
- STFHC 277.308 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 20/10/2026publicada em 22/10/2026
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Condenação. Questões suscitadas não examinadas na origem. Supressão de instância. Afastamento pelas instâncias de origem da causa especial de redução da pena referida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Dedicação do paciente a…
Citação pronta
(STF, HC 277.308 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 20/10/2026, DJe 22/10/2026)
- STFHC 276.993 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 20/10/2026publicada em 22/10/2026
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Teses não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Dosimetria. Fundamentação idônea. Ausência de flagrante teratologia…
Citação pronta
(STF, HC 276.993 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 20/10/2026, DJe 22/10/2026)
- STFHC 277.310 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Luiz FuxSegunda Turmajulgada em 20/10/2026publicada em 22/10/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGOS 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO…
Citação pronta
(STF, HC 277.310 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 20/10/2026, DJe 22/10/2026)
Ausência de repercussão geral
- STFARE 1.613.966 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Alexandre de MoraesPrimeira Turmajulgada em 13/10/2026publicada em 26/10/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA…
Citação pronta
(STF, ARE 1.613.966 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJe 26/10/2026)
- STFARE 1.621.298 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Alexandre de MoraesPrimeira Turmajulgada em 20/10/2026publicada em 26/10/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA RE REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra…
Citação pronta
(STF, ARE 1.621.298 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/10/2026, DJe 26/10/2026)
- STFRE 1.603.904 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Alexandre de MoraesPrimeira Turmajulgada em 05/10/2026publicada em 26/10/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TEMA 839/STF. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários…
Citação pronta
(STF, RE 1.603.904 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 5/10/2026, DJe 26/10/2026)