Recurso extraordinário por violação ao art. 5º da Constituição: por que o STF fala em ofensa reflexa?

Por que a alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo e à coisa julgada raramente leva o recurso extraordinário ao mérito, o que o STF decidiu nos Temas 660, 339 e 181 e como construir uma questão constitucional direta.

Por , OAB/DF 83.647 ·

Porque, na maioria dos casos, a violação alegada ao art. 5º só existiria se antes se concluísse que a lei processual ou material foi mal aplicada. Quando é assim, a ofensa à Constituição é indireta, ou reflexa, e o recurso extraordinário não é o caminho: a discussão é de lei federal e cabe ao STJ. O STF firmou isso em repercussão geral, negando que tenham repercussão geral as alegações genéricas de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à coisa julgada e ao devido processo legal quando o exame depende de normas infraconstitucionais (Tema 660).

O que a Constituição exige

O recurso extraordinário cabe contra decisão que "contrariar dispositivo desta Constituição" (art. 102, III, a), e o recorrente precisa demonstrar a repercussão geral da questão constitucional (§ 3º). A contrariedade tem de ser direta: a decisão recorrida deve ter violado a Constituição por si, e não por ter aplicado mal uma lei.

Os incisos do art. 5º mais invocados nos recursos são justamente os de conteúdo processual:

XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Como o processo é regulado em detalhe pelo CPC e pelo CPP, quase toda falha processual pode ser descrita como violação a esses incisos. O STF, por isso, filtra.

Os três temas que fecham a porta

Tema 660. O Plenário rejeitou a repercussão geral da alegação de cerceamento de defesa e de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371 RG/MT (documento oficial no site do STF)).

Tema 339. O art. 93, IX, da Constituição exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que os fundamentos sejam corretos (AI 791.292 QO-RG/PE (documento oficial no site do STF)). Na prática, o recurso só avança quando falta fundamentação, e não quando ela é sucinta ou tida por errada.

Tema 181. A discussão sobre o cabimento de recursos da competência de outros tribunais é infraconstitucional e não tem repercussão geral (RE 598.365 RG/MG (documento oficial no site do STF)). O recurso extraordinário contra decisão que não conheceu de um recurso por intempestividade, deserção ou falta de requisito de admissibilidade esbarra nesse tema.

Os Temas 181 e 339 são os temas de repercussão geral mais citados nas decisões do STF e do STJ indexadas pelo Precedentes, e o Tema 660 também está entre os mais frequentes. As páginas de cada um mostram a contagem por ano, com o link oficial das decisões.

As súmulas do mesmo filtro

  • Súmula 636 do STF. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais. Aparece em 3.133[1] decisões do STF e do STJ de 2021 a 2025.
  • Súmula 279 do STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Citada em 94.858[2] decisões no mesmo período.
  • Súmula 280 do STF. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Citada em 65.824[3] decisões.

Para ter a escala: de 2021 a 2025, o índice tem 125.990[4] decisões do STF em recurso extraordinário com agravo, com 4,5%[5] de resultado favorável a quem recorreu.

Como construir uma questão constitucional direta

  1. Parta de uma norma constitucional que resolva o caso sozinha. Imunidade tributária, competência legislativa, direito fundamental com conteúdo próprio, regra constitucional de aposentadoria. Se a resposta depende de ler o CPC ou uma lei federal, a questão é reflexa.
  2. Mostre que a decisão recorrida enfrentou a norma constitucional. O prequestionamento vale também para o STF (Súmulas 282 e 356).
  3. Demonstre a repercussão geral com dados. Relevância econômica, social, política ou jurídica, com números sobre quantos processos ou pessoas a questão afeta.
  4. Interponha o recurso especial junto. Se a questão tem face legal e face constitucional, os dois recursos são necessários. E se o STF entender que a ofensa é reflexa, o art. 1.033 do CPC manda remeter o recurso ao STJ para julgamento como recurso especial.

Como contamos os números

  1. 3.133

    Universo
    3.133 decisões do STF e do STJ que citam a Súmula 636 do STF, no índice do Precedentes.
    Período
    de 2021 a 2025.
    Critério
    Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
  2. 94.858

    Universo
    94.858 decisões do STF e do STJ que citam a Súmula 279 do STF, no índice do Precedentes.
    Período
    de 2021 a 2025.
    Critério
    Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
  3. 65.824

    Universo
    65.824 decisões do STF e do STJ que citam a Súmula 280 do STF, no índice do Precedentes.
    Período
    de 2021 a 2025.
    Critério
    Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
  4. 125.990

    Universo
    125.990 decisões de ARE do STF, no índice do Precedentes.
    Período
    de 2021 a 2025.
    Critério
    Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Classe e órgão julgador como vêm do tribunal. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
  5. 4,5%

    Universo
    125.990 decisões de ARE do STF, no índice do Precedentes.
    Período
    de 2021 a 2025.
    Critério
    Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Classe e órgão julgador como vêm do tribunal. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).

Decisões citadas

  • STFAI 791.292 QO-RG/PEAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gilmar MendesTribunal Plenojulgada em 23/06/2010publicada em 13/08/2010

    Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam…

    Citação pronta

    (STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/6/2010, DJe 13/8/2010)

  • STFRE 598.365 RG/MGAcórdão
    Rel. Min. Ayres BrittoTribunal Plenojulgada em 14/08/2009publicada em 26/03/2010

    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão…

    Citação pronta

    (STF, RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14/8/2009, DJe 26/3/2010)

  • STFARE 748.371 RG/MTAcórdão
    Rel. Min. Gilmar MendesTribunal Plenojulgada em 06/06/2013publicada em 01/08/2013

    Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

    Citação pronta

    (STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 6/6/2013, DJe 1/8/2013)

Analise o seu caso

Envie o PDF do processo e veja a taxa de casos iguais ao seu.

Começar grátis
Recurso extraordinário por violação ao art. 5º da Constituição: por que o STF fala em ofensa reflexa? | Precedentes