CP, arts. 109 a 119
Prescrição penal
Pela pena máxima em abstrato e pela pena aplicada: retroativa, intercorrente e executória, com os marcos interruptivos, as suspensões e a redução por idade.
Como a conta é feita
| Pena (máxima ou aplicada) | Prescreve em | Art. 109 |
|---|---|---|
| Superior a 12 anos | 20 anos | I |
| Superior a 8 e até 12 anos | 16 anos | II |
| Superior a 4 e até 8 anos | 12 anos | III |
| Superior a 2 e até 4 anos | 8 anos | IV |
| De 1 ano até 2 anos | 4 anos | V |
| Inferior a 1 ano | 3 anos (2 anos para fato até 05/05/2010) | VI |
O dia do começo entra na conta (art. 10): o prazo de 8 anos que começa em 10/03/2015 tem como último dia 09/03/2023. Um marco nesse dia ainda interrompe; no dia seguinte, a prescrição já se consumou. Interrompida, a contagem recomeça do dia da interrupção (art. 117, § 2º).
Pela pena em abstrato vale a máxima cominada, com o maior aumento e a menor diminuição da terceira fase. A retroativa e a intercorrente usam a pena aplicada e pressupõem trânsito em julgado para a acusação ou recurso dela improvido (art. 110, § 1º). Para fato a partir de 06/05/2010, a retroativa não volta antes do recebimento da denúncia (Lei 12.234/2010).
A executória corre do trânsito em julgado para as duas partes quando o trânsito para a acusação é posterior a 12/11/2020 (STF, Tema 788); antes disso, do trânsito para a acusação (art. 112, I). O início do cumprimento interrompe; a fuga recomeça a contagem pelo restante da pena (art. 113). A reincidência reconhecida na sentença aumenta o prazo em 1/3 só aqui.
Os prazos caem pela metade para quem tinha menos de 21 anos na data do fato ou 70 anos completos na data da condenação (art. 115). Suspensões informadas empurram o último dia pelo número de dias do período, contados o início e o fim.
Artigos de lei usados
- CP, art. 10 (contagem do prazo)
- CP, art. 109 (prazos pela pena máxima)
- CP, art. 110 (pena aplicada; retroativa e intercorrente; reincidência na executória)
- CP, art. 111 (termo inicial antes do trânsito em julgado)
- CP, art. 112 (termo inicial da executória)
- CP, art. 113 (fuga e revogação do livramento: pelo restante da pena)
- CP, art. 114 (pena de multa)
- CP, art. 115 (redução pela metade por idade)
- CP, art. 116 (causas impeditivas e suspensivas)
- CP, art. 117 (causas interruptivas)
- CP, art. 119 (concurso de crimes)
- Súmula 146 do STF, Súmula 497 do STF, Súmula 220 do STJ, Súmula 438 do STJ
- STF, Tema 788 da repercussão geral (termo inicial da executória)