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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
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LEP, art. 112; CP, art. 83
Indicativo: a progressão depende também do bom comportamento.
| Percentual | Quando | Inciso |
|---|---|---|
| 16% | Primário, crime sem violência ou grave ameaça | I |
| 20% | Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | II |
| 25% | Primário, crime com violência ou grave ameaça | III |
| 30% | Reincidente, crime com violência ou grave ameaça | IV |
| 40% | Hediondo ou equiparado, primário | V |
| 50% | Hediondo com resultado morte, primário (sem livramento); comando de organização criminosa para hediondo; milícia privada | VI |
| 55% | Feminicídio, primário (sem livramento), fato desde 10/10/2024 | VI-A |
| 60% | Reincidente em hediondo ou equiparado | VII |
| 70% | Reincidente em hediondo com resultado morte (sem livramento) | VIII |
O reincidente genérico em crime hediondo fica nos 40% (ou 50%, com resultado morte): os 60% e 70% pedem reincidência específica (STF, Tema 1.169; STJ, Tema 1.084). Para fato anterior a 23/01/2020 vale a regra antiga quando é mais favorável: 1/6 nos crimes comuns, 2/5 e 3/5 nos hediondos (1/6 para fato anterior a 29/03/2007, Súmula 471 do STJ).
O requisito é o percentual da pena a cumprir na data-base; detração e remição contam como pena cumprida. A conta usa mês de 30 dias e ano de 360 e soma o que falta ao calendário. Depois da primeira progressão, o percentual incide sobre o saldo da pena.
Livramento condicional (art. 83): pena de 2 anos ou mais; mais de 1/3 para o primário com bons antecedentes, mais de 1/2 para o reincidente em crime doloso, mais de 2/3 nos hediondos e equiparados, vedado ao reincidente específico neles e nos casos em que a LEP o proíbe.