Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. USO DE ARMA BRANCA, MÚLTIPLAS FACADAS E REGIÕES VITAIS. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE INDICIÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Wellisson Castro da Silva contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso, em tese, nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em face da vítima Francisco Adriano Rodrigues da Silva. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente faz jus à absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP; (ii) saber se é cabível a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal seguida de morte, por alegada ausência de animus necandi; (iii) saber se as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser decotadas por manifesta improcedência; e (iv) saber se a prisão preventiva deve ser revogada. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. A materialidade está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e pela declaração de óbito. Os indícios de autoria emergem da prova oral colhida em juízo e dos elementos informativos coligidos na fase investigativa. 4. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova cabal, clara, segura e incontroversa da excludente de ilicitude. No caso, há versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. A defesa sustenta que a vítima portava faca e teria iniciado a agressão, mas o laudo cadavérico aponta lesão em região dorsal (costas), e o registro audiovisual indica dinâmica de ataque pelas costas, circunstâncias incompatíveis, ao menos em tese, com a versão defensiva. Havendo dúvida razoável acerca da configuração dos requisitos do art. 25 do Código Penal, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 5. A desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte é inviável nesta fase, porquanto o emprego de arma branca, a multiplicidade de golpes, o atingimento de regiões vitais, a gravidade das lesões e o resultado morte constituem, em tese, indicativos de possível animus necandi. A alegação de que o acusado cessou a agressão e não perseguiu a vítima não afasta, de plano, o possível dolo homicida, devendo tal questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 6. As qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte indiciário mínimo na dinâmica do fato e nos depoimentos colhidos. A motivação decorrente de boatos sobre suposto relacionamento da vítima com a companheira do acusado, a multiplicidade de facadas em sequência rápida e com força considerável, e a existência de registro audiovisual indicativo de ataque pelas costas conferem lastro para a submissão das qualificadoras ao Conselho de Sentença. Não se revelando manifestamente improcedentes, sua exclusão nesta fase importaria usurpação da competência do Júri. IV. Dispositivo 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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