Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA REPARADORA/FUNCIONAL. TEMA 1.069/STJ. CANCELAMENTO POSTERIOR DA APÓLICE. IRRELEVÂNCIA QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ABALO FÍSICO E PSICOLÓGICO DEMONSTRADO. TEMA 1.365/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024 E À SISTEMÁTICA DA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, especialmente diante da existência de laudos médicos de cirurgião bariátrico, cirurgião plástico, dermatologista e psicólogo, juntados nos IDs 54898278, 54898279, 54898280 e 54898281, todos voltados à demonstração do contexto clínico da paciente pós-bariátrica. II. A cirurgia reparadora indicada após expressiva perda ponderal decorrente de gastroplastia, quando vinculada à correção de excesso de pele, flacidez severa, problemas dermatológicos e repercussões psicológicas, não se confunde com procedimento meramente estético, constituindo desdobramento terapêutico do tratamento da obesidade mórbida. III. A negativa de cobertura de procedimento reparador pós-bariátrico mostra-se abusiva quando não comprovada pela operadora a finalidade exclusivamente estética do tratamento indicado, especialmente diante da documentação médica acostada aos autos. IV. O cancelamento posterior da apólice não afasta a responsabilidade civil da operadora por negativa ocorrida durante a vigência contratual, sobretudo quando a solicitação administrativa e a recusa parcial antecederam a extinção do vínculo. V. A indenização por dano moral não decorre da simples negativa de cobertura em abstrato, mas das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, consistentes em abalo físico e psicológico, dores, assaduras, infecções fúngicas recorrentes, fobia social e distorção da autoimagem, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. VI. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, por se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem evidenciar enriquecimento sem causa ou desproporção apta à redução. VII. A condenação por danos morais deve observar, quanto à responsabilidade contratual, juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, com adequação à sistemática da Taxa Selic, conforme metodologia legal vigente, vedada a cumulação indevida da Selic com outro índice de correção monetária no mesmo período. VIII. Apelação parcialmente provida. Acompanhando o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Apelação parcialmente provida
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.