Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 2º RECURSO PROVIDO. 1º RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por Sebastiana Lima dos Santos e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado questionado; (ii) a existência de ato ilícito por parte do banco a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) a configuração de litigância de má-fé da parte autora. III. Razões de decidir 3. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou nos autos documentação comprobatória da regularidade do contrato, incluindo assinatura digital da parte autora e transferência dos valores pactuados, demonstrando a inexistência de fraude. 4. A jurisprudência consolidada no Tema 1.061 do STJ estabelece que, na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira a prova da regularidade da contratação, ônus do qual o banco apelante se desincumbiu. 5. A parte autora, ao ajuizar a ação questionando a existência do contrato, alterou a verdade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, devendo ser penalizada com multa de 5% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Apelação de Sebastiana Lima dos Santos desprovida. Tese de julgamento: ""1. Demonstrada a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e transferência bancária, inexiste ato ilícito a ensejar a repetição do indébito ou indenização por danos morais. 2. A alteração da verdade dos fatos pela parte autora configura litigância de má-fé, sujeitando-a à penalidade prevista no art. 80, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 368 e 429, II; CDC, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; DECISÃO MONOCRÁTICA SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos dias 10/08/2023 e 21/11/2023, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 25/07/2023 (Id. 30445452) pelo Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus/MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em 02/05/2023, assim decidiu: “…ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo o empréstimo bancário nº 813136745; Condenar o requerido a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de emprestimo bancário nº 813136745 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora até o ultimo desconto realizado, o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; Condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.” Em suas razões recursais contidas no Id. 30445454, aduz a 1ª parte apelante (SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS), que a sentença merece reforma pois “(…) a atualização monetária bem como os juros moratórios acerca da repetição do indébito incidam desde o evento danoso, ou seja, desde a data do início do contrato.”. Aduz mais, que “(…) a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.” Com esses argumentos, requer, que “(…). se digne em conhecer este recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as assim demais condições e pressupostos de admissibilidade a fim de que seja reformada PARCIALMENTE a sentença, proferida pelo juízo “a quo”, nos seguintes termos: a- A reforma da sentença para que a atualização monetária bem como os juros moratórios acerca da repetição do indébito incidam desde o evento danoso, ou seja, desde a data do início do contrato. b- A reforma da sentença para que Vossa Excelência majore e arbitre o dano moral, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, considerando a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão, vez que ocorreu um desconto ilícito na parca verba alimentar do recorrente ou com respaldo no patamar indenizatório remansoso adotado pelo STJ, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos a CONTUMÁCIA em TORNAR ENDÊMICA FRAUDES DESSA NATUREZA EM NOSSO PAÍS, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, por todas as razões já expostas e que a atualização monetária, seja desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ,e, os juros, do evento danoso, conforme vasta decisão jurisprudencial. c- Sendo julgado procedente o recurso de apelação ora interposto pelo recorrente, seja m a j o r a d a a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.”. Já o 2º apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), em suas razões recursais que repousam no Id. 30445455, aduz, preliminarmente que a sentença merece reforma, pois “(…) os processos judiciais devem buscar a realidade dos fatos, ou seja, deverá ser atentado ao fato de que, em que pese juntado o instrumento contratual apenas nesse momento, a parte Recorrida efetivamente contratou a cesta de serviços mencionadas na inicial.” Aduz mais, que “(…) não houve em nenhum momento despacho ou decisão saneadora deste MM. Juízo determinando que as partes se manifestassem sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou produção de novas provas, sendo a parte Recorrente sido surpreendida com a sentença prolatada nos autos pelo juízo ‘’a quo’’.” No mérito aduz, que “Analisando os documentos elencados na inicial, percebe-se que
Apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Apelação de Sebastiana Lima dos Santos desprovida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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