Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE NOVAÇÃO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA RELATIVA. NULIDADE AFASTADA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA E TAXA DE FRUIÇÃO. PERCENTUAIS ADEQUADOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de novação contratual e reconvenção, declarou a rescisão contratual, fixou indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, determinou a devolução de valores pagos com retenção de multa e despesas e condenou os requerentes ao pagamento de taxa de fruição sobre o imóvel, com compensação entre valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de outorga uxória no contrato de promessa de compra e venda resulta em sua nulidade; e(ii) verificar a adequação dos percentuais fixados para a multa contratual e para a taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de outorga uxória em contrato de promessa de compra e venda não resulta em sua nulidade, mas em sua ineficácia relativa, sendo o contrato válido entre as partes e apenas ineficaz em relação ao cônjuge que não anuíra, consoante o disposto no art. 1.647 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece se tratar de contrato de natureza obrigacional.4. Não há respaldo legal para a novação contratual, pois não foi demonstrado o "animus novandi", conforme exigido pelos arts. 360 e 361 do Código Civil, tampouco houve consenso entre as partes para substituir a obrigação originária.5. A rescisão contratual foi corretamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), aplicando-se o percentual de multa de 23%, em conformidade com precedentes do STJ, que fixam como adequado o percentual de 10% até 25%.6. A taxa de fruição foi corretamente fixada em 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, percentual consolidado na jurisprudência do TJGO e do STJ como razoável para compensar a posse do imóvel por parte do comprador inadimplente.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A ausência de outorga uxória em contrato de promessa de compra e venda gera apenas ineficácia relativa, não configurando nulidade do contrato. 2. A novação contratual exige o consenso inequívoco das partes e a substituição da obrigação originária, conforme arts. 360 e 361 do Código Civil. 3. Percentuais de multa rescisória e taxa de fruição, fixados em até 25% e 0,5%, respectivamente, são adequados e conformes à jurisprudência."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.647, I; 360; 361; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.409.061/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.10.2017; STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2019; TJGO, Apelação Cível 5243250-66.2020.8.09.0105, Rel. Des. Juliana Prudente, j. 22.01.2024. VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5392302-07.2020.8.09.0051APELANTES: Alex Augusto Barreto e OutraAPELADO: 3S Participações e Empreendimentos Ltda RELATOR: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE NOVAÇÃO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA RELATIVA. NULIDADE AFASTADA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA E TAXA DE FRUIÇÃO. PERCENTUAIS ADEQUADOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de novação contratual e reconvenção, declarou a rescisão contratual, fixou indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, determinou a devolução de valores pagos com retenção de multa e despesas e condenou os requerentes ao pagamento de taxa de fruição sobre o imóvel, com compensação entre valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de outorga uxória no contrato de promessa de compra e venda resulta em sua nulidade; e(ii) verificar a adequação dos percentuais fixados para a multa contratual e para a taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de outorga uxória em contrato de promessa de compra e venda não resulta em sua nulidade, mas em sua ineficácia relativa, sendo o contrato válido entre as partes e apenas ineficaz em relação ao cônjuge que não anuíra, consoante o disposto no art. 1.647 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece se tratar de contrato de natureza obrigacional.4. Não há respaldo legal para a novação contratual, pois não foi demonstrado o "animus novandi", conforme exigido pelos arts. 360 e 361 do Código Civil, tampouco houve consenso entre as partes para substituir a obrigação originária.5. A rescisão contratual foi corretamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), aplicando-se o percentual de multa de 23%, em conformidade com precedentes do STJ, que fixam como adequado o percentual de 10% até 25%.6. A taxa de fruição foi corretamente fixada em 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, percentual consolidado na jurisprudência do TJGO e do STJ como razoável para compensar a posse do imóvel por parte do comprador inadimplente.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A ausência de outorga uxória em contrato de promessa de compra e venda gera apenas ineficácia relativa, não configurando nulidade do contrato. 2. A novação contratual exige o consenso inequívoco das partes e a substituição da obrigação originária, conforme arts. 360 e 361 do Código Civil. 3. Percentuais de multa rescisória e taxa de fruição, fixados em até 25% e 0,5%, respectivamente, são adequados e conformes à jurisprudência."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.647, I; 360; 361; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.409.061/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.10.2017; STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2019; TJGO, Apelação Cível 5243250-66.2020.8.09.0105, Rel. Des. Juliana Prudente, j. 22.01.2024. VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.