Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR NÃO ATINGIDO PELO REPOSICIONAMENTO DE CARREIRA PROMOVIDO PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 400/2022 E Nº 419/2022. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Vitória do Jari contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de progressão funcional de servidor público municipal (professor), reconhecendo direito à Classe A-07 e ao pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se as alegações municipais de que a sentença não aplicou adequadamente as Leis Municipais nº 400/2022 e 419/2022 procedem, considerando que o próprio magistrado reconheceu a validade dessas normas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O entendimento desta Turma Recursal, conforme precedente (Processo nº 6001560-38.2024.8.03.0012, Rel. José Luciano de Assis), estabelece que servidores com posse em 12/03/2008 não foram atingidos pelo reposicionamento de carreira promovido pelas Leis Municipais nº 400/2022 e 419/2022, que se destinaram a reenquadrar servidores em patamares mínimos sem prejudicar aqueles em posições superiores. 2. A ausência de previsão legal de rebaixamento de nível impede que servidores tenham sua posição na carreira fixada aquém do patamar a que fariam jus pelo tempo de serviço, respeitando-se a progressão horizontal bienal estabelecida na Lei Municipal nº 200/2007. 3. O princípio da non reformatio in pejus impede que este Colegiado reforme recurso do município em prejuízo a este, concedendo à recorrida posição superior àquela já reconhecida na sentença, ainda que esta Turma tenha entendimento mais favorável ao servidor. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Servidores municipais que já ocupavam posição superior ao reenquadramento automático previsto pelas Leis nº 400/2022 e 419/2022 não são por elas atingidos, mantendo-se a progressão natural da carreira conforme lei de regência anterior, observado o princípio da non reformatio in pejus em recursos exclusivos do ente público." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 200/2007, art. 21, § 1º; Lei Municipal nº 400/2022; LC Municipal nº 419/2022. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado Cível nº 6001560-38.2024.8.03.0012, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal/AP, j. 29.08.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO ASSIS acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator.
ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença, ressalvando-se a fundamentação jurídica
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