Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MENOR DE 21 ANOS. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. 1. O paciente foi condenado por roubo, em concurso formal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão. Assim, levando-se em conta que, para efeitos prescricionais, cada crime deve ser considerado isoladamente, desprezando-se o acréscimo decorrente do concurso formal (art. 119 do Código Penal), conclui-se que, no caso, a pena a ser considerada é a de 4 anos de reclusão. 2. Nesses termos, há que se aplicar o art. 109, inciso IV, do Código Penal, com o benefício estatuído no art. 115 do mesmo estatuto repressivo, na medida em que o paciente possuía idade inferior a 21 anos à época dos fatos (fl. 43). 3. No caso, a sentença condenatória foi considerada publicada em audiência no dia 2/10/2009. O Tribunal de origem, por sua vez, em sessão ocorrida em 30/9/2013, negou provimento ao recurso da defesa, o qual fora publicado em 11/11/2013. Entretanto, o curso da prescrição interrompeu-se, no caso, apenas pela publicação da sentença condenatória recorrível, em 2/10/2009, sendo assente na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o acórdão estadual, ao confirmar a condenação, não é considerado como marco interruptivo da prescrição. 4. Considerando-se que o último marco interruptivo é a publicação da sentença, ocorrida em 2/10/2009 (fl. 44), e que transcorreram mais de 4 anos até o trânsito em julgado da condenação, que se deu em 19/12/2013, é de ser reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 5. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA, pela parte PACIENTE: LUIZ PAULO CHAMPAN.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.