Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 901 do STJ (julgamento de 09/09/2026)
Processo citado no Informativo nº 863 do STJ (julgamento de 16/09/2025)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.384 DO STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA CONTRA PARTICULARES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OU FERROVIA FEDERAL. INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO, DO DNIT E DA ANTT. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO VOLUNTÁRIO. RELAÇÃO POSSESSÓRIA CINDÍVEL. DESINTERESSE EXPRESSO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. Discute-se se a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e/ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem obrigatoriamente integrar ações possessórias ajuizadas por concessionárias contra particulares que ocupam faixas de domínio de rodovias ou ferrovias federais, independentemente de sua vontade, ou se o desinteresse por eles manifestado afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988). 2. Quando tem interesse na causa, o ente federal adere ao polo ativo ou intervém como assistente, e a competência firma-se na Justiça Federal. A controvérsia versa sobre outra hipótese: o ente declara expressamente não ter interesse e, ainda assim, é compelido pela origem a integrar a lide. 3. Ninguém é obrigado a litigar. As duas portas de ingresso do ente — adesão ao polo ativo e assistência — dependem de manifestação de vontade, que não se substitui por ordem judicial. 4. A assistência, simples ou litisconsorcial, é intervenção espontânea (arts. 119 a 124 do CPC). O interesse jurídico é requisito para admitir o ingresso do terceiro, não fonte de obrigação: legitima a assistência, não a impõe. O enquadramento como litisconsorcial altera apenas a posição do assistente após admitido, não o caráter voluntário do ingresso. 5. A legitimidade para intervir em ações possessórias entre particulares (Súmula 637 do STJ) é faculdade processual. Fosse indispensável a presença do ente, não se falaria em faculdade de intervir, mas em nulidade decorrente de sua ausência. 6. Também não se configura litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC). Não há lei que imponha a participação desses entes em ações possessórias dessa natureza, e a relação é cindível: a pretensão limita-se à proteção da posse direta da concessionária, sem discutir o domínio do bem ou a validade da concessão. 7. A posse é protegida independentemente do domínio (arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil), e a concessionária tem legitimidade própria para tutelar a área concedida, por dever legal de zelar pela integridade dos bens vinculados ao serviço (art. 31 da Lei n. 8.987/1995). A ausência dos entes federais não compromete a validade nem a eficácia da sentença. 8. A indisponibilidade do interesse público não impõe a presença obrigatória dos entes. A própria lei confiou à concessionária o dever de defender a faixa de domínio, de modo que o interesse público permanece tutelado por quem a lei designou para defendê-lo, sem prejuízo da intervenção voluntária dos entes federais ou do ajuizamento de ação civil pública para tutela de interesses estruturais desses conflitos. 9. A Súmula 150 do STJ protege o interesse federal contra a exclusão indevida: não serve para criar interesse que o próprio titular nega ter, nem para retê-lo em processo do qual quer sair. Afastado o litisconsórcio necessário e manifestado o desinteresse, desaparece o pressuposto do art. 109, I, da CF/1988, e a causa, remanescente entre concessionária e particulares, compete à Justiça estadual. 10. TESE (art. 1.039 do CPC/2015): (i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência — modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) —, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC); (ii) A titularidade dominial do bem público assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda, nem a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988); (iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ação possessória entre particulares, nos termos da Súmula 637 do STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com litisconsórcio necessário. 11. Caso concreto: hipótese em que não se verifica violação do art. 1.022 pelo acórdão da origem, o qual também está alinhado à tese ora formulada. 12. Recurso especial desprovido.
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