Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMARCAÇÃO DE TERRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DEMARCATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TOPOGRÁFICA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA SEM PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Joana Angélica de Souza Pontes contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, que julgou improcedente pedido reivindicatório. 2. A Apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem adequado saneamento e sem realização de perícia técnica; erro no reconhecimento da usucapião, diante de alegada interrupção da prescrição aquisitiva por citação em processo anterior e suficiência da individualização do imóvel pelos documentos juntados. II. Questão em Discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por contradição interna na fundamentação, ao rejeitar a inépcia da inicial por entender que a imprecisão da área seria matéria de mérito e, posteriormente, julgar improcedente o pedido com base nessa mesma imprecisão; (ii) saber se houve julgamento infra petita e cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido demarcatório e de realização de perícia topográfica e (iii) saber se é possível reconhecer usucapião extraordinária, ainda que como matéria de defesa, sem prévia individualização e delimitação técnica do imóvel. III. Razões de Decidir 4. A sentença apresenta contradição estrutural apta a comprometer sua validade, pois, embora tenha reconhecido que a imprecisão na delimitação do imóvel não configurava inépcia da petição inicial, mas matéria de mérito, julgou improcedente o pedido justamente com fundamento na ausência de individualização precisa da área, sem produzir a prova técnica necessária. 5. A ausência de delimitação do imóvel, em ação reivindicatória cumulada com demarcação de terras, não autoriza o julgamento de improcedência do pedido sem prévia instrução, sobretudo quando a parte Autora requereu, desde a inicial e em réplica, a realização de perícia topográfica destinada à fixação dos limites da área controvertida. 6. A omissão quanto ao pedido demarcatório configura julgamento infra petita, em violação ao princípio da congruência, pois a demarcação constitui pretensão autônoma e logicamente antecedente à reivindicação quando há incerteza quanto às divisas do imóvel. 7. O reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa pressupõe a existência de imóvel certo, determinado e tecnicamente individualizado, não sendo juridicamente possível declarar a aquisição originária da propriedade sobre área cuja extensão e correspondência física com o título registral permanecem incertas. 8. A ausência de saneamento adequado e de produção da prova pericial indispensável à solução da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa, especialmente em demanda cuja natureza exige a delimitação técnica da área litigiosa. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Teses de julgamento: “1. É nula a sentença que, após afastar a inépcia da inicial por reconhecer que a imprecisão na delimitação do imóvel constitui matéria de mérito, julga improcedente o pedido com fundamento nessa mesma imprecisão sem oportunizar a produção de prova técnica. 2. Em ação reivindicatória cumulada com demarcação de terras, a incerteza quanto aos limites do imóvel impõe a prévia instrução probatória e a apreciação do pedido demarcatório, sob pena de julgamento infra petita e cerceamento de defesa. 3. O reconhecimento da usucapião extraordinária, ainda que como matéria de defesa, exige a prévia individualização e delimitação do imóvel usucapiendo.” ================================================================================================ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 188, 319, 357, 370, 489, § 1º, I e IV, 492, 569, I, 574 a 587, 581, 587, e 1.013, § 3º; CC, arts. 1.238 e 1.297. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.