Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MÚSICO. NATUREZA DO CARGO, CARGA HORÁRIA, ADICIONAL NOTURNO, REVISÃO GERAL ANUAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO E INDENIZAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamatória trabalhista ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de músico, que pleiteava o reconhecimento da natureza técnica do cargo, a redução da carga horária para trinta horas semanais, o pagamento de adicional noturno, de indenizações por despesas com vestimentas, transporte e instrumentos musicais, a reestruturação do local de trabalho e o pagamento de reajuste geral anual da remuneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a natureza do cargo de músico permite sua reclassificação como técnico, em razão da exigência de prova prática no concurso público; (ii) saber se a carga horária do servidor deve ser fixada em trinta horas semanais, conforme legislação municipal; (iii) saber se há direito ao pagamento de adicional noturno por eventuais apresentações em período noturno; (iv) saber se é devida indenização pelas vestimentas utilizadas nas apresentações; (v) saber se o servidor faz jus a indenização por transporte e uso de instrumentos próprios; (vi) saber se é devida a reestruturação do local de trabalho por ausência de condições adequadas; e (vii) saber se é possível a condenação do ente público à concessão de reajuste geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração da natureza jurídica do cargo de músico, de administrativo para técnico, depende de lei específica, com iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto na Lei Orgânica local?.4. A legislação federal que regula a profissão de músico tem aplicação subsidiária, sendo válida apenas quando compatível com o regime jurídico estatutário local. A Lei Complementar municipal n. 212/2009, norma específica e posterior, estabelece expressamente carga horária de 30 horas semanais aos músicos do Município de Anápolis, devendo prevalecer sobre a norma geral federal. Reconhece-se, portanto, o direito ao cumprimento dessa jornada reduzida.5. O adicional noturno é devido apenas quando a jornada se der entre 22h e 5h, o que não foi comprovado nos autos, sendo as apresentações noturnas esporádicas e sem documentação que comprove sua habitualidade.6. Não há norma que imponha o uso obrigatório de vestimenta padrão imposta pela Administração, sendo a padronização relatada fruto de costume entre músicos e maestro, sem repercussão remuneratória.7. Não comprovada a existência de despesas com transporte ou uso de instrumentos próprios que justifiquem indenização, por ausência de provas suficientes.8. As fotografias do local de ensaio e os depoimentos colhidos não comprovam ausência de condições adequadas, sobretudo diante da informação de recente reforma no ambiente, sem demonstração concreta de desconformidade com a norma técnica invocada.9. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e de aprovação por lei específica, não sendo possível ao Judiciário determinar o envio de projeto de lei ou fixar índices de correção, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 624).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para que seja reconhecida a carga horária de 30 (trinta) horas semanais dos servidores músicos, conforme previsto nos anexos III e IV da Lei Complementar n. 212/2009Tese de julgamento: “1. A alteração da natureza jurídica do cargo de músico, de administrativo para técnico, depende de lei específica, com iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto na Lei Orgânica local. 2. A fixação da carga horária do servidor deve observar a legislação municipal vigente. 3. O adicional noturno é devido apenas mediante comprovação de labor habitual entre 22h e 5h. 4. A ausência de norma administrativa que imponha o uso de vestimenta padronizada afasta o dever de indenização. 5. Despesas com transporte e instrumentos próprios demandam prova específica do prejuízo para ensejar indenização. 6. A reestruturação do ambiente de trabalho exige demonstração concreta da inadequação do espaço e da omissão administrativa. 7. A concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de iniciativa do Poder Executivo e aprovação legislativa, sendo vedado ao Judiciário fixar índices ou impor o envio de projeto de lei.” 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5482991-04.2021.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLISAPELANTE: WARLEY PAIVA GONZAGAAPELADO: MUNÍCIPIO DE ANÁPOLISRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento parcial
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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