Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO IMPCG – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADAS – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ART. 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEGITIMIDADE DOS ENTES MUNICIPAIS – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA – PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE (ALIENAÇÃO MENTAL) - LAUDO PERICIAL – ISENÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 103/2019) – TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 496, § 1.º, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso voluntário torna prejudicado o reexame necessário. O Município e a autarquia previdenciária municipal possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre isenção e restituição do imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos de servidores públicos, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. Inexistindo interesse jurídico da União, permanece a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. Comprovada por laudo pericial judicial a condição de portadora de alienação mental, mostra-se devido o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é desnecessária a contemporaneidade dos sintomas para a concessão ou manutenção da isenção (Súmula n.º 627/STJ). É devida a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Correta a sentença que reconhece o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária do aposentado portador de doença incapacitante, conforme a redação do art. 40, § 21, da Constituição Federal vigente à época.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa neccessária, rejeitaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, negaram provimento ao recurso voluntário
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.