Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, após pronúncia da prescrição quinquenal. II. Questões em discussão 2. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. Caracterização de cargo de confiança e consequente direito a horas extras. 4. Validade dos registros de ponto eletrônico. 5. Direito ao intervalo intrajornada. 6. Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 7. Da negativa de prestação jurisdicional: Preliminar rejeitada. O juízo de origem apreciou de forma fundamentada as questões trazidas, ainda que em desfavor da parte. A mera discordância com o mérito da decisão ou a ausência de exaustivo debate sobre todos os argumentos não configura negativa de prestação jurisdicional. A integralidade das provas está disponível no sistema, e a essência dos depoimentos foi considerada na fundamentação. 8. Do cargo de confiança e horas extras: Desprovimento. A reclamante ocupava cargo de gerente executivo/administrativo, recebendo gratificação superior a 1/3 do salário efetivo. As atribuições específicas, como organização de valores para guarda no cofre, acesso a este, responsabilidade pelos caixas e equipe de atendimento, e controle de numerário, demonstram grau de autonomia e fidúcia diferenciado, compatível com o regime de exceção previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, indevidas as 7ª e 8ª horas diárias como extras. 9. Da validade dos registros de ponto: Desprovimento. Os controles de frequência eletrônicos juntados pela reclamada apresentam variações horárias, presumindo-se sua veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A própria reclamante confessou em depoimento pessoal a fidedignidade dos registros, que prevalecem sobre outras provas. 10. Do intervalo intrajornada: Desprovimento. Os registros de ponto, considerados válidos, indicam que a reclamante usufruía, em média, 30 minutos de intervalo intrajornada. Acordos Coletivos de Trabalho vigentes estabelecem o intervalo mínimo de 30 minutos para jornada de 8 horas, em conformidade com o art. 611-A, III, da CLT e a tese fixada no Tema 1046 do STF. Assim, a norma coletiva é válida e foi cumprida. 11. Dos honorários sucumbenciais: Desprovimento. A sentença está alinhada à decisão do STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que tange à compensação automática de créditos judiciais com honorários de sucumbência, sem comprovação de que tais créditos afastem a hipossuficiência. Assim, a condenação de honorários à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi mantida corretamente. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ordinário conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "O ocupante de cargo de confiança em instituição bancária, com gratificação superior a 1/3 do salário efetivo e atribuições específicas que demonstram fidúcia diferenciada, submete-se à jornada de oito horas diárias, não fazendo jus a horas extras, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Os registros de ponto eletrônico que apontam variação horária e são confirmados em depoimento pessoal são válidos. A flexibilização do intervalo intrajornada para 30 minutos, mediante norma coletiva, é válida quando a jornada excede seis horas, nos termos do art. 611-A, III, da CLT. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, conforme decisão do STF na ADI nº 5766." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, arts. 74, § 2º, 224, § 2º, 611-A, III, 769, 791-A, § 4º; CF/1988, art. 7º, XXVI; CPC, arts. 371, 1022; Lei nº 13.467/2017; ADI nº 5766; Tema 1046 (STF). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, DECIDIU, por..., conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau. SAO LUIS/MA, 23 de março de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Recurso ordinário conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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1ª Turma · TRT16 · presidente: José Evandro de Souza
Composição: José Evandro de Souza (presidente); Luiz Cosmo da Silva Júnior; Márcia Andrea Farias da Silva; Solange Cristina Passos de Castro.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.