Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AVALISTA. ASSINATURA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As partes apelantes, entendo, não se desincumbiram dos seus ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, de comprovar que o contrato impugnado nestes autos foi licitamente assinado pelo apelado, na condição de avalista. 2. De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no verbete sumular 479, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3. Então, provada a ocorrência do ilícito, tal como ocorreu no processo em análise, mostra-se desimportante a perquirição da subjetividade da conduta, devendo as partes lesantes ser condenadas a reparar. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, tenho que, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. 1º Recurso parcialmente provido. 2º Recurso desprovido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 1° APELO E NEGOU PROVIMENTO AO 2° APELO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.