Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA INCLUSÃO EM LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 130, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM REPERCUSSÃO SOBRE O ÓBICE DECORRENTE DE PROCESSO CRIMINAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RESTRIÇÃO CAUTELAR E TEMPORÁRIA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO COMO MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato atribuído ao Secretário da Administração, consistente na sua inabilitação temporária à promoção à graduação de 1º Sargento PM, publicada no Boletim Geral Ostensivo n. 231/2025. O impetrante sustenta que o impedimento decorreria de processo administrativo disciplinar anteriormente arquivado por insuficiência de provas, circunstância que teria ensejado sua promoção anterior, em ressarcimento de preterição, à graduação de Cabo PM, defendendo a ilegalidade da nova restrição e a violação ao princípio da presunção de inocência. A autoridade impetrada suscita preliminar de decadência e, no mérito, afirma que o ato foi fundamentado exclusivamente na existência de ação penal militar em curso, hipótese expressamente prevista no art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) se a inabilitação temporária do impetrante à promoção possui fundamento legal diante da existência de ação penal em curso; (iii) se o arquivamento do processo administrativo disciplinar afasta o impedimento decorrente da persecução criminal; e (iv) se a restrição administrativa viola o princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o prazo de 120 dias conta-se da ciência do ato efetivamente impugnado, a publicação da inabilitação à promoção no BGO n. 231/2025, e não da publicação do arquivamento do processo administrativo disciplinar, ato diverso daquele questionado. 4. A documentação constante dos autos evidencia que a motivação do ato administrativo não decorreu da existência do processo administrativo disciplinar, já arquivado, mas da instauração de ação penal militar em desfavor do impetrante, circunstância expressamente indicada na publicação oficial da inabilitação. 5. O art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece vedação objetiva à inclusão na Lista de Pré-qualificação do policial militar denunciado ou pronunciado em processo criminal enquanto não houver trânsito em julgado da sentença final, conferindo natureza vinculada ao ato administrativo. 6. O arquivamento do processo administrativo disciplinar produziu efeitos exclusivamente na esfera disciplinar, possibilitando a promoção anterior do impetrante em ressarcimento de preterição, sem repercutir sobre a ação penal posteriormente instaurada, em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal. 7. A restrição temporária prevista no Estatuto dos Policiais Militares não configura sanção antecipada nem afronta ao princípio da presunção de inocência, por possuir natureza cautelar, vinculada às peculiaridades da carreira militar, sendo acompanhada de mecanismo legal de ressarcimento de preterição, que assegura recomposição funcional e financeira caso sobrevenha absolvição com trânsito em julgado. 8. A promoção na carreira militar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a inclusão na Lista de Pré-qualificação, requisito cuja satisfação resta inviabilizada pela incidência do art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, inexistindo direito líquido e certo à promoção imediata ou ao ressarcimento antecipado de preterição. 9. Não cabe, neste mandado de segurança, afastar a incidência da norma estatutária, porque não questionada a sua constitucionalidade, ou tampouco antecipar juízo acerca da ação penal em curso. IV. DISPOSITIVO. 10. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 126, V e § 5º, 130, IV, e 134; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 22 da Repercussão Geral; TJBA, MS nº 8041051-97.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, j. 04.06.2026; TJBA, MS nº 8064932-06.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, DJEN 22.10.2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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