Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MEDIDACAUTELAR FISCAL COM LIMINAR DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. TAXADE COLETA DE LIXO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMBASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROVIDO. 1. A sustentada ofensa ao direito federalnão cabe ser analisadano presente recurso, haja vista tratar-se o acórdão impugnado dedeferimento de medida liminar. 2. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízode cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando depronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação dalegislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 doSTF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que deferemedida liminar. 3. Daforma como ficou definido pelo Tribunal deorigem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde dacontrovérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo,aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundoa qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 4. Nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal,a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos daEC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar,em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestadaem face de lei federal (art. 102, III, d da CF). 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
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