Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SUFICIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação cível e, na extensão, negou-lhe provimento, em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão do acórdão embargado quanto à aplicação dos artigos 397, 406, 421, 421-A e 422 do Código Civil, artigo 161, § 1º, do CTN e artigo 2º da Lei nº 13.874/2019; (ii) definir se o termo inicial dos juros moratórios deveria ser a data do inadimplemento contratual e não a da citação; (iii) avaliar a viabilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios; (iv) apreciar o pleito de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 4. Inexistente qualquer omissão no acórdão, que enfrentou as questões relevantes e aplicou corretamente o art. 405 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora; 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado, sendo inviável rediscutir o mérito por meio de aclaratórios; 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um os dispositivos legais invocados, bastando fundamentar a decisão; 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada; 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada; 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1195459/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17/05/2018, DJe 28/05/2018; TJGO, EDcl no AgInt no AI 5702286-37.2022.8.09.0126, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, pub. 20/07/2023; TJGO, EDcl no AI 5091422-83.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, pub. 31/07/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0410510-92.2013.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.EMBARGADOS: WABAL VIA LTDA. e EDISON CARLOS RIBEIRO DE QUEIROZ RELATOR: RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU EMENTAEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SUFICIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação cível e, na extensão, negou-lhe provimento, em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão do acórdão embargado quanto à aplicação dos artigos 397, 406, 421, 421-A e 422 do Código Civil, artigo 161, § 1º, do CTN e artigo 2º da Lei nº 13.874/2019; (ii) definir se o termo inicial dos juros moratórios deveria ser a data do inadimplemento contratual e não a da citação; (iii) avaliar a viabilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios; (iv) apreciar o pleito de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 4. Inexistente qualquer omissão no acórdão, que enfrentou as questões relevantes e aplicou corretamente o art. 405 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora; 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado, sendo inviável rediscutir o mérito por meio de aclaratórios; 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um os dispositivos legais invocados, bastando fundamentar a decisão; 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada; 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada; 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1195459/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17/05/2018, DJe 28/05/2018; TJGO, EDcl no AgInt no AI 5702286-37.2022.8.09.0126, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, pub. 20/07/2023; TJGO, EDcl no AI 5091422-83.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, pub. 31/07/2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGAR-LHES PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.