Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença considerou que, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis em 03/10/2011, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão, seguido do prazo quinquenal de prescrição, sem que houvesse causa interruptiva válida. A parte apelante sustentou a inexistência de inércia, alegando a prática de diversos atos processuais e argumentando que a sentença teria desconsiderado tais diligências e aplicado indevidamente a Lei nº 14.195/2021 de forma retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após a ciência da ausência de bens penhoráveis, houve inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, de modo a configurar a prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, suspendendo-se a execução por um ano (CPC, art. 921, §1º e §4º), e, após esse período, inicia-se o prazo prescricional aplicável ao direito material, independentemente de decisão judicial expressa ou de intimação específica do credor. No caso concreto, o exequente foi cientificado da ausência de bens penhoráveis em 03/10/2011. A partir dessa data, transcorreu o período de um ano de suspensão e, em seguida, o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem a prática de atos eficazes para impulsionar o feito. Movimentações processuais genéricas ou requerimentos ineficazes, ainda que protocolados, não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.604.412/SC (STJ). A consumação do prazo prescricional em 03/10/2017 (03/10/2012 a 03/10/2017) torna irrelevantes atos processuais praticados após essa data, inclusive os relacionados à migração do processo para o sistema eletrônico (PJe). A intimação do exequente para manifestação antes da decretação da prescrição intercorrente foi devidamente observada, assegurando-se o contraditório (CPC, art. 921, §5º), não havendo violação ao devido processo legal. A alegação de que entraves do Judiciário justificariam a paralisação não se sustenta diante da ausência de diligência concreta por parte do credor para promover o regular prosseguimento da execução no período crítico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura com a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado após um ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis. Meras petições ou diligências ineficazes não são aptas a suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Atos processuais posteriores à consumação do prazo prescricional, sem eficácia concreta para satisfação do crédito, são inócuos para fins de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. A intimação exigida pelo art. 921, §5º, do CPC visa apenas assegurar o contraditório antes da extinção do feito, e não constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, §5º, I; LEF, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.486.553/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 12.09.2023; AgInt no AREsp nº 2.018.581/PR, DJe 05.04.2023; TJ-MG - Apelação Cível: 50200473920168130024, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2025; TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09 .0003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00260766420138080048, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000118-11.2000.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.