Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E LITIGIOSIDADE. 1. CUSTAS PROCESSUAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A responsabilidade pelas custas processuais é regida pelo Princípio da Causalidade. A omissão da Recuperanda em listar crédito trabalhista de origem conhecida e anterior ao pedido de recuperação (art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005) constitui o fato gerador que tornou necessário o ajuizamento do incidente. A "extemporaneidade" formal da habilitação não decorreu de inércia do credor, mas de falha da devedora, afastando a incidência do art. 10, § 3º, da LRF em desfavor do habilitante. Correta a condenação da Recuperanda nas custas. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGIOSIDADE. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de recuperação judicial pressupõe a existência de litigiosidade, caracterizada pela resistência à pretensão (impugnação ou contestação). Havendo concordância expressa da Recuperanda com o pedido de habilitação logo após a instauração do incidente, não se configura o litígio necessário para a imposição da verba honorária. Precedentes do STJ. 3. COERÊNCIA DO JULGADO. Não há contradição em aplicar a causalidade para condenar em custas (pela omissão pré-processual) e reconhecer a ausência de litigiosidade para afastar honorários (pela conduta processual de não resistência). Trata-se de institutos autônomos aplicados a fatos geradores distintos. 4. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. O crédito trabalhista cujo fato gerador (prestação de serviços) é anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos (Tema 1.051/STJ), independentemente da data da sentença que o liquida. Não se trata de crédito materialmente retardatário, mas de crédito concursal omitido. 5. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo (art. 1.022 do CPC). Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida que se impõe. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão vergastado
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.