Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES – EXCEPCIONALIDADE – COMPATIBILIDADE COM O EDITAL – INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA – SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado impetrado pela candidata, para anular as questões 28 e 47 de concurso público, com consequente atribuição da pontuação correspondente e reclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se é cabível a intervenção do Judiciário para anulação das questões 25, 28 e 47 da prova objetiva do concurso para o cargo de professora da SEMED/CG-MS, à luz dos princípios do edital, da legalidade e da jurisprudência sobre controle judicial em concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) Preliminares afastadas: (i) verificada a dialeticidade recursal da impetrante; (ii) Município reconhecido como parte legítima por aplicação da Teoria da Encampação (Súmula 628 do STJ); (iii) não configurada decadência, pois o prazo legal começou a fluir com a divulgação do gabarito definitivo; b) No mérito, mantém-se a anulação da questão 28, pois exigiu conhecimento de norma não prevista no edital (Decreto nº 6.571/2008, revogado), incorrendo em vício que comprometeu a legalidade da avaliação; c) Também se confirma a anulação da questão 47, que omitiu uma das cinco áreas do conhecimento previstas no art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2017 (ensino religioso), afrontando o item 10.3 do edital por ausência de alternativa correta; d) Quanto à questão 25, não se identificou ilegalidade. O conteúdo exigido (concepções e tendências pedagógicas contemporâneas) está previsto expressamente no edital, não havendo erro material ou afronta à legalidade que justifique a anulação judicial, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1 – A intervenção judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade das questões e sua compatibilidade com o edital, não se admitindo revisão de critérios de correção ou conteúdo salvo flagrante violação à norma editalícia. 2 – É nula a questão objetiva que exige do candidato conhecimento de norma revogada ou ausente do conteúdo programático previsto no edital, por ofensa ao princípio da legalidade. 3 – A ausência de alternativa correta em questão objetiva, justifica a anulação judicial, desde que demonstrado o vício e sua repercussão na isonomia do certame. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, arts. 5º, 6º e 23; CPC/2015, arts. 1.010, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Constituição Federal, art. 37, II e IX; Resolução CNE/CP nº 2/2017, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 29/06/2015; STJ, AgInt no RMS 39031/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, DJe 06/04/2021; STJ, MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/06/2020; TJMS, MS Cível 1406663-38.2021.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Órgão Especial, DJe 24/08/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.