Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM, LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITIVO. INVIÁVEL AFASTAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 /STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL E DE IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DE LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a instância de origem apresentou fundamentação adequada e concreta, de acordo com elementos que, de fato, extrapolam o resultado normal do delito patrimonial, levando em consideração as sequelas psicológicas que ainda são carregadas pela vítima. 2. Desse modo, infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que o crime perpetrado gerou " " exigiria o reexame do severos traumas psicológicos arcabouço probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso material entre os dois delitos de roubo circunstanciado, praticados em locais diversos, com modos de execução diferentes e mediante desígnios autônomos, consignando estarem ausentes os requisitos objetivos e subjetivo necessários à continuidade delitiva. 4. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que o segundo roubo não pôde ser considerado desdobramento do anterior, tendo em vista a diferença de local e do modo de execução (requisito objetivo) e a ausência de liame subjetivo entre os crimes (requisito subjetivo). No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu, na verdade, em reiteração criminosa, caracterizado o concurso material entre os delitos. 5. Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois este Sodalício possui entendimento consolidado segundo o qual "a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado " (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator sumular n. 7 desta Corte Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de ). 6/6/2024 6. Agravo regimental desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.