Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MULTA DE INFRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PENALIDADE DISCIPLINAR. LEI N. 5.194/66. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A multa por violação ética (art. 4º, I, da Lei 12.514/2011) constitui sanção disciplinar que tem hipóteses de incidência específicas, reguladas por cada conselho profissional segundo peculiaridades inerentes ao ofício fiscalizado. No caso do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, a multa por infração tem previsão no art. 71, "c", c/c o art. 73, ambos da Lei n° 5.194/66. 2. Diante da natureza de sanção disciplinar, a imposição de multa por infração não dispensa procedimento administrativo prévio em que sejam assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CRFB/88. O número de tal procedimento deve, ainda, estar mencionado na CDA, juntamente com os dispositivos que fundamentam a cobrança (artigo 2º, §5º, III e VI, da LEF). 3. Quanto ao indexador adotado para a correção monetária do débito, os arts. 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002 estendem a aplicação da Taxa Selic a quaisquer créditos inadimplidos das autarquias, de modo que a única exceção à sua aplicação para a atualização da multa por infração do CREA/RJ é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. Ausente previsão legal específica aplicável, por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior. 4. A Lei n° 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não define um indexador para a atualização das penalidades disciplinares que discrimina (art. 73), estando a aplicação do INPC embasada unicamente na disposição do art. 16, §2º, da Resolução Confea nº 1.066/2015. Além disso, o art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades, sem nada dispor sobre a atualização das multas por infração. Disso se depreende que o indexador aplicável ao caso é, de fato, a Taxa Selic, por força da previsão legal mencionada acima. 5. No caso, a CDA que lastreia a execução discrimina, dentre outros elementos: (i) o número do processo administrativo (2018301151) e a data de sua inscrição (26/06/2019), (ii) o fundamento legal da cobrança (art. 73, "c", da Lei n° 5.194/66), (iii) a hipótese de incidência (art. 59 da Lei n° 5.194/66), e (iv) a incidência de correção monetária na forma do artigo 37-A, § 1º da Lei 10.522/2002. 6. Não obstante, não se aplica ao caso a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA (por todos: AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022), na medida em que tal entendimento fundamenta-se, exclusivamente, no princípio da imutabilidade do lançamento tributário, previsto no artigo 145 do CTN, e a multa por infração não ostenta essa natureza. 7. Portanto, tem-se que a CDA que lastreia a cobrança não apresenta vício que não possa ser sanado no curso do feito 8. Apelação a que se dá provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.