Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. DANOS ESTÉTICOS. INEXISTENTES. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. DEDUÇÃO SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024. AMBAS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por EDNA BESERRA DOS SANTOS VIEIRA e VIAÇÃO REUNIDAS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido feito na ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 19 de agosto de 2021. A autora sofreu queda ao desembarcar de ônibus coletivo quando o motorista arrancou com o veículo, antes da conclusão do desembarque, resultando em fratura no punho direito, cirurgia de urgência, internação e afastamento laboral por 150 dias. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da empresa ré e condenou-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, rejeitando os pedidos de danos estéticos, pensionamento mensal e danos materiais emergentes. A primeira apelante busca reconhecimento de danos estéticos (R$ 40.000,00) e majoração dos danos morais. A segunda apelante requer dedução do DPVAT e aplicação dos novos índices de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se restaram comprovados danos estéticos indenizáveis decorrentes do acidente; (ii) se o valor arbitrado para danos morais (R$ 10.000,00) deve ser majorado; e (iii) definir se devem ser aplicados os novos critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os danos estéticos exigem demonstração inequívoca de deformidade permanente capaz de gerar desarmonia na forma física da vítima, com alteração morfológica que produza aspecto desagradável. Diferentemente dos danos morais, os danos estéticos não se presumem pelo evento danoso e devem ser comprovados mediante prova pericial específica. 5. O laudo pericial oficial não evidenciou cicatrizes significativas ou alterações estéticas permanentes decorrentes do acidente ou procedimentos cirúrgicos que justifiquem indenização por danos estéticos, mantendo-se a rejeição deste pedido. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, considerando-se a fratura em membro dominante, necessidade de intervenção cirúrgica e período prolongado de recuperação de 150 dias, fatores que justificam a majoração do quantum indenizatório. Conforme Súmula 32 do TJGO, o dano moral só deve ser modificado se fixado de forma desproporcional. 7. A dedução do seguro DPVAT não se aplica às condenações por danos morais, que são de cunho extrapatrimonial. A Súmula 246 do STJ refere-se exclusivamente aos danos materiais, não abrangendo reparações de natureza moral. 8. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic), possui natureza de ordem pública e aplica-se imediatamente aos processos em andamento, devendo incidir sobre os consectários legais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ambas Apelações parcialmente providas para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e adequar os consectários legais conforme Lei nº 14.905/2024. Teses de Julgamento: “1. Os danos estéticos não se presumem pelo evento danoso, exigindo comprovação pericial específica de deformidade permanente e alteração morfológica que produza aspecto desagradável. 2. A indenização por danos morais, decorrente de acidente em transporte coletivo, deve ser fixada considerando-se a gravidade das lesões, necessidade de intervenção cirúrgica e período de afastamento das atividades laborais. 3. A dedução do seguro DPVAT não incide sobre condenações por danos morais, aplicando-se exclusivamente aos danos materiais. 4. A Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA para correção monetária e Taxa Selic para juros moratórios, possui natureza de ordem pública e aplicação imediata aos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 246; STJ, Súmula nº 362; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Dupla Apelação Cível n. 5340844-14.2021.8.09.0051; STJ, AgInt no REsp: 1917734 PB.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.