Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a prescrição decenal da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de que a autora teve ciência inequívoca dos valores ao realizar o saque integral em 03/01/1996, tendo ajuizado a ação apenas em 05/02/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição decenal, em demandas relativas a desfalques em conta PASEP, ocorre no momento do saque integral dos valores ou apenas quando o titular obtém acesso posterior a extratos detalhados que evidenciem eventual irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150, com fundamento no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, o que, em regra, coincide com o saque integral dos valores disponíveis na conta vinculada. 5. O STJ, no Tema 1387, estabelece que o saque integral do saldo constitui marco suficiente para a ciência do quantum disponível, não sendo apto o inconformismo posterior para postergar o início do prazo prescricional. 6. A alegação de ausência de acesso a extratos detalhados não afasta a presunção de ciência no momento do saque, sobretudo quando não demonstrado impedimento concreto ao acesso às informações. 7. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, não se aplica quando há comprovação de que o titular teve acesso direto ao valor total recebido, permitindo a imediata percepção de eventual lesão. 8. Decorrido lapso superior a dez anos entre o saque (1996) e o ajuizamento da ação (2020), impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral dos valores da conta PASEP configura, em regra, o marco inicial da prescrição, por evidenciar a ciência inequívoca do titular quanto ao montante disponível. 3. A ausência de extratos detalhados não afasta a fluência do prazo prescricional quando não comprovado impedimento ao acesso às informações no momento do saque. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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