Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA BAIXA DA RESTRIÇÃO, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E À INCIDÊNCIA DE DISPOSITIVOS DO CDC E DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação principal e à apelação adesiva, mantendo sentença que, entre outras disposições, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais pela manutenção indevida do nome da pessoa jurídica autora em cadastro restritivo após a quitação do débito. 2. A embargante sustenta omissão quanto à incidência dos arts. 43, § 3º, 73 e 14, caput e § 3º, I e II, do CDC, especialmente acerca do termo inicial para a baixa da anotação restritiva, bem como quanto aos arts. 371 e 373, I, do CPC, no que se refere à valoração da prova e à distribuição do ônus probatório. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao termo inicial da obrigação de retirada da negativação e à apreciação do conjunto probatório; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao consignar que a fatura foi quitada em 03/09/2018, que a restrição ainda persistia em 12/09/2018 e que apenas em 13/09/2018 houve confirmação do cancelamento da negativação, concluindo que a inscrição permaneceu ativa além do prazo considerado regular. 6. A alegação de que o termo inicial deveria corresponder à data da compensação bancária ou da efetiva ciência da concessionária não revela omissão do julgado, mas pretensão de alterar a premissa fática e jurídica já estabelecida pelo Colegiado. 7. Também inexiste omissão quanto à distribuição e valoração do ônus probatório, pois o acórdão identificou expressamente os elementos utilizados para reconhecer a manutenção irregular da negativação, ao passo que a autora não se desincumbiu, em outro ponto da controvérsia, do ônus de provar pedido prévio de desligamento da unidade consumidora, incidindo, em cada situação, o art. 373, I, do CPC conforme o respectivo fato constitutivo discutido. 8. Não há contradição entre reconhecer a exigibilidade originária dos débitos e, simultaneamente, reputar ilícita a manutenção da negativação após o pagamento, por se tratar de fatos jurídicos distintos. 9. O dano moral decorrente da manutenção indevida da negativação foi reconhecido como in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica, tendo o acórdão considerado as circunstâncias concretas relativas à atividade empresarial e à necessidade de acesso a crédito. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 11. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração, aplicando-se o art. 1.025 do CPC quanto às matérias suscitadas pelo embargante. 12. Ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica já expressamente apreciada pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão identifica os elementos probatórios e explicita as razões pelas quais reconhece a manutenção indevida de negativação após o pagamento do débito. 3. A legitimidade originária da cobrança não afasta a ilicitude da manutenção da inscrição restritiva após a quitação da obrigação. 4. O prequestionamento não exige o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, para esse fim, a disciplina do art. 1.025 do CPC. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desa. Katia Parente Sena. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.