Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, alegando nulidade da citação por endereço incorreto e via e-carta sem assinatura e aviso de recebimento, bem como excesso de execução por laudo contábil além dos parâmetros de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da citação realizada por e-carta e em endereço supostamente incorreto; (ii) estabelecer se houve excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por e-carta, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, prescinde de pessoalidade, sendo válida com entrega no endereço correto, conforme comprovado nos autos, e a presunção de veracidade dos atos dos Correios só é afastada por prova robusta em contrário, não apresentada. A jurisprudência do TST valida a citação por e-carta com rastreamento, mesmo sem aviso de recebimento, desde que comprovada a entrega. 4. A alegação de endereço incorreto da citação da empresa não foi comprovada, incumbia à parte demonstrar que o endereço era diverso ao informado na inicial no momento da citação, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A impugnação aos cálculos foi apresentada fora do prazo legal, após o trânsito em julgado da sentença e apenas após constrição de valores, caracterizando preclusão. A jurisprudência do TST afirma que a impugnação extemporânea aos cálculos acarreta preclusão, sem que isso configure ofensa ao direito de defesa. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, buscando a satisfação do crédito do exequente, sem prejuízo do interesse do credor, observando-se a finalidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por e-carta no processo do trabalho, mesmo sem aviso de recebimento, é válida se comprovada a entrega no endereço correto indicado na inicial. 2. A impugnação aos cálculos de liquidação fora do prazo legal acarreta preclusão, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de embargos à execução ou agravo de petição. 3. O princípio da menor onerosidade na execução trabalhista deve ser conciliado com o objetivo principal da execução, que é a satisfação do crédito do exequente. Dispositivos relevantes citados: Art. 841, § 1º, da CLT; Art. 879, § 2º, da CLT; Art. 896, § 2º, da CLT; Art. 805 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 16 do TST; Jurisprudência do TST sobre validade de citação por e-carta e preclusão na impugnação de cálculos. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 12ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de abril a 07 de maio do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DE JESUS FERNANDES NETO
Agravo de petição não provido.
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1ª Turma · TRT16 · presidente: José Evandro de Souza
Composição: José Evandro de Souza (presidente); Luiz Cosmo da Silva Júnior; Márcia Andrea Farias da Silva; Solange Cristina Passos de Castro.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.