Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Golpe de troca de cartões. Ilegitimidade passiva. Afastada. Culpa exclusiva da vítima não acolhida. Golpe no interior da instituição financeira. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Danos morais presumidos. Quantum indenizatório adequado. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre a condenação. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedidos indenizatórios, movida por Hermano Alves de Lima. A parte autora, idosa e analfabeta, alega ter sido vítima de golpe de troca de cartões no interior da agência bancária, mediante fraude praticada por terceiro que se passou por funcionário do banco. II. Questões em Discussão 1. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira; (b) analisar a alegação de culpa exclusiva da vítima; (c) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 1. Legitimidade Passiva: Rejeição da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo banco, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno decorrente do risco do empreendimento. 2. Responsabilidade Objetiva: Reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade independente de culpa pelos danos causados aos consumidores. 3. Inaplicabilidade da Excludente de Culpa Exclusiva da Vítima: Afastamento da tese de culpa exclusiva do consumidor, em razão da ocorrência do golpe no interior da agência bancária, configurando falha na prestação de serviços e aplicação da teoria da aparência. 4. Danos Morais: Configuração de dano moral in re ipsa, considerando a vulnerabilidade da vítima e a conduta negligente da instituição financeira na garantia da segurança interna. O quantum arbitrado é adequado e está alinhado aos precedentes desta Câmara de julgamento, IV. Dispositivo 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. 6. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos Legais Relevantes: ¿ Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): art. 14 ¿ Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 85, §§ 2º e 11 Jurisprudência Relevante: ¿ STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.197.929/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão ¿ TJCE, Apelação Cível nº 0201097-89.2022.8.06.0114, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 16/10/2024 ¿ TJCE, Apelação Cível nº 0220165-39.2023.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 03/07/2024
Recurso de apelação conhecido e não provido. 6. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos Legais Relevantes: ¿ Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): art. 14 ¿ Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 85, §§ 2º e 11
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.