Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. REMIÇÃO DA PENA, PELO ESTUDO. CÁLCULO. AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL. 1. Ao tratar da saída temporária, o art. 123, da Lei nº 7.210/84, sujeita a benesse ao atendimento de dois requisitos: o efetivo cumprimento de QUANTUM mínimo da pena (objetivo), e o bom comportamento carcerário (subjetivo). 2. Não há cindir o dispositivo de forma a ter considerado, a título de pena, tão somente a reprimenda corporal, privativa de liberdade, vez que a multa imposta por expressa determinação legal integra, para todos os efeitos, aquele conceito. 3. Demonstrado nos autos que o Agravado efetivamente não adimpliu a fração mínima da multa penal imposta, nem cumpriu o lapso prazal necessário, descabida resulta a benesse que lhe fora deferida na origem, por ofensa à norma de regência e desacordo, ademais, com a orientação emanada das eg. Cortes Superiores. 4. Correto o cálculo dos dias efetivamente remidos, anota-se, apenas, que a melhor técnica não admite, ao depois, o arredondamento a maior, para fins de remição, de horas estudadas que excedam o cálculo previsto no art. 125, da LEP. Precedentes. 5. Agravos em Execução conhecidos. Recurso ministerial provido, com restabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Insurgência defensiva desprovida, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Agravos de Execução interpostos para, no mérito, dar provimento ao Recurso Ministerial para reformar a decisão objurgada, vedando a benesse indevidamente deferida na origem e determinando, outrossim, o retorno do Apenado ao regime semiaberto, outro lado, negar provimento a insurgência defensiva, à falta de justa causa à sua reforma
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.