Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Regularização fundiária. Omissão administrativa municipal. Intervenção judicial. Políticas públicas. Separação de poderes. Tema RG nº 698. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto por Município contra acórdão pelo qual se determinou o cumprimento de etapas e prazos para regularização fundiária de loteamento irregular implantado há mais de três décadas. 2. A associação requerente buscou a regularização fundiária de loteamento após o arquivamento do processo administrativo pelo Município, apesar da manifesta ocupação irregular do solo e do dever do ente federativo de adotar providências de planejamento e controle. O Município recorrente sustenta violação à separação de poderes e à autonomia municipal pela intervenção do Poder Judiciário na política urbana. 3. No acórdão recorrido do Tribunal de Justiça local, foi anulada a decisão administrativa de arquivamento do procedimento de regularização fundiária e determinado o Município o cumprimento de diversas etapas e a expedição da certidão de regularização, fixando-se o prazo de cinco anos para sua conclusão, com possibilidade de prorrogação pelo juízo da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de sequenciamento de atos do processo administrativo de regularização fundiária e a fixação de prazo máximo para sua conclusão impostas ao Poder Executivo municipal violam o princípio da separação de poderes e a margem de discricionariedade do administrador público, à luz do precedente firmado no Tema RG nº 698. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi baseado nas circunstâncias fáticas do processo administrativo e na realidade local do loteamento, o que atrai o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF para a reforma integral das conclusões. 6. A fundamentação do acórdão impugnado é eminentemente infraconstitucional, focando nos mandamentos da Lei nº 13.465, de 2017, o que, em regra, impediria a revisão do julgado nesse aspecto. 7. O detalhamento do escrutínio judicial fixado pelo Tribunal de Justiça local, ao determinar todo o rito e prazos para a regularização urbana, restringe demasiadamente a margem de discricionariedade do Poder Executivo municipal, especialmente em procedimentos que têm legislação específica para seu deslinde. 8. O Tema RG nº 698 (RE nº 684.612-RG/RJ) buscou resguardar a margem de discricionariedade do Administrador Público quando do controle judicial sobre políticas públicas, orientando que a decisão judicial deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano ou meios adequados para atingir o resultado, em lugar de determinar medidas pontuais. 9. A determinação do sequenciamento dos atos do processo administrativo e o prazo máximo estabelecido para a expedição da regularização, cujo desiderato depende do atendimento de instituições diversas e autônomas, comprime a autonomia e a discricionariedade do Poder Executivo municipal, em dissonância com o precedente vinculante do Tema RG nº 698. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. Reforma do acórdão recorrido na parte que detalhou o rito do processo administrativo de regularização urbana e fixou prazo máximo para a expedição da regularização, em consonância com o julgamento vinculante proferido no Tema RG nº 698. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 30, inc. VIII; CPC, art. 139, inc. IV; Lei nº 6.766, de 1979, art. 40; Lei nº 7.437, de 1985, art. 18; Lei nº 13.465, de 2017, art. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: RE nº 684.612-RG/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ Ac. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023; ARE nº 1.544.680/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/07/2025.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário 6 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA ARE 1572249 / SP para reformar o acórdão na parcela em que determinado todo o rito para regularização urbana em questão, ex vi do julgamento vinculante proferido no Tema nº 698 do ementário da Repercussão Geral, notadamente, quanto ao sequenciamento dos atos do processo administrativo e ao prazo máximo estabelecido para a expedição da regularização, cujo desiderato depende do atendimento de instituições diversas e autônomas. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.437, de 1985. É como voto. 7 Extrato de Ata - 05/11/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.