Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo judicial, com alegada afronta aos arts. 502, 503, 505 e 506 do CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento de sentença. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo à Turma. 3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão, em recurso especial, dos limites objetivos da coisa julgada pode ser realizada sem reexame de fatos e provas; e (ii) a alegação de excesso de execução pode ser apreciada na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada exige o reexame das premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de afastar alegado excesso de execução demanda revolvimento de matéria fática, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.