Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. REGISTRO UNILATERAL EXTRAÍDO DE SISTEMA INTERNO. FALTA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E DE RASTREABILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, por ausência de contratação válida e de comprovação idônea do repasse do numerário. O agravante pretende o reconhecimento da regularidade do contrato, a compensação do valor supostamente creditado, a revisão dos consectários da condenação e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o registro extraído do sistema interno da instituição financeira comprova o efetivo repasse do valor do empréstimo à consumidora; (ii) estabelecer se os elementos dos autos demonstram que a contratante é pessoa analfabeta, para fins de incidência do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI; (iii) determinar se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar se subsistem a condenação por danos morais e o valor indenizatório de R$ 2.000,00; (v) definir os termos iniciais e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária; e (vi) estabelecer se os honorários advocatícios majorados em grau recursal devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor atualizado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática examina a questão relativa ao repasse do numerário ao consignar que a instituição financeira não apresentou comprovante idôneo da efetiva disponibilização do crédito, de modo que o agravo interno apenas enseja a explicitação das razões da insuficiência probatória do documento juntado. O registro extraído do sistema interno do próprio banco não comprova o efetivo repasse do empréstimo porque constitui documento unilateral, sem autenticação bancária verificável, código de controle, identificação da conta de origem ou mecanismo externo de rastreabilidade da operação. As referências à agência, à conta bancária e ao lançamento de R$ 742,19 não demonstram, de forma segura e inequívoca, o ingresso do numerário na esfera patrimonial da consumidora, pois não atendem ao padrão probatório estabelecido pelas Súmulas nº 18 e 69 do TJPI. O art. 373, II, do CPC atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido pela consumidora, encargo que não se satisfaz mediante reprodução de tela produzida unilateralmente. A existência de assinaturas manuscritas no documento de identidade, na procuração judicial e no instrumento contratual impede a presunção automática de que a consumidora não saiba ler nem escrever, sobretudo na ausência de declaração oficial, impressão digital ou outro elemento objetivo comprobatório. A ausência de prova segura da condição de pessoa analfabeta afasta o art. 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e 37 do TJPI como fundamentos determinantes da nulidade, sem impedir a manutenção do resultado por fundamento autônomo consistente na falta de comprovação idônea do repasse do numerário. A ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito mantém a nulidade da contratação e impede a compensação do valor supostamente creditado, pois a instituição financeira não demonstra a existência de proveito econômico recebido pela consumidora. A realização de descontos sobre benefício previdenciário sem contrato válido e sem comprovação do repasse do empréstimo viola os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Tema 929 do STJ dispensa a demonstração de má-fé subjetiva para as cobranças posteriores a 30.03.2021 quando a conduta contrariar a boa-fé objetiva e, quanto às cobranças anteriores, admite a devolução em dobro quando comprovadas a má-fé, a culpa grave ou a atuação temerária do fornecedor, circunstâncias configuradas pela realização de descontos sobre verba alimentar sem prova da liberação do crédito. Os descontos indevidos incidentes sobre proventos previdenciários, sem contraprestação lícita, ultrapassam o mero dissabor e geram dano moral indenizável, sob o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, à natureza do dano e às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem produzir enriquecimento indevido da consumidora. A natureza extracontratual da responsabilidade faz incidir os juros de mora desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ; a correção monetária dos danos materiais desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ; e a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. O Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ determina a aplicação isolada da taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro indexador. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observa o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios correspondem à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. A majoração dos honorários em grau recursal não constitui nova fixação autônoma e deve preservar a base de cálculo definida na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A existência de condenação pecuniária mensurável, composta pela indenização por danos morais e pela restituição em dobro dos descontos indevidos, impõe que os honorários advocatícios de 20% incidam sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O demonstrativo unilateral extraído do sistema interno da instituição financeira, sem autenticação bancária verificável e sem elementos de rastreabilidade, não comprova o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado ao consumidor. 2. A ausência de prova segura da condição de pessoa analfabeta impede a aplicação do art. 595 do Código Civil como fundamento determinante da nulidade contratual, sem afastar a nulidade decorrente da falta de comprovação idônea da disponibilização do crédito. 3. A instituição financeira que realiza descontos sobre benefício previdenciário sem comprovar a contratação válida e o repasse do numerário responde pela restituição em dobro dos valores cobrados e pelos danos morais causados. 4. A ausência de prova do efetivo repasse do empréstimo impede a compensação do valor que a instituição financeira afirma ter disponibilizado ao consumidor. 5. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária observa os marcos próprios dos danos materiais e morais. 6. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC incide isoladamente; após sua entrada em vigor, aplicam-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios. 7. A majoração recursal dos honorários advocatícios preserva a base de cálculo fixada na sentença e, havendo condenação pe
Agravo interno parcialmente provido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.