Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA EMPRESTADA EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias. O recorrente pleiteia, em sede recursal, a juntada de prova emprestada (ata de audiência de processo diverso) para comprovar a relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de prova emprestada em fase recursal sem a demonstração de justo impedimento; (ii) estabelecer se a natureza dos serviços prestados, sob a modalidade de empreitada, configura os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos na fase recursal exige a comprovação de justo impedimento para sua apresentação oportuna ou que o documento se refira a fato posterior à sentença, nos termos da Súmula nº 08 do TST. 4. A parte recorrente não apresenta justificativa para a apresentação extemporânea de prova pré-constituída, o que enseja o indeferimento do pedido de juntada. 5. O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante da prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT). 6. A subordinação jurídica pressupõe a transferência ao empregador do poder de direção sobre a atividade do trabalhador, limitando sua autonomia na execução das tarefas. 7. O ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor incumbe à reclamada quando admitida a prestação de serviços (art. 818, II, da CLT). 8. A sazonalidade e a variabilidade nos valores pagos demonstram a descontinuidade da prestação de serviço, afastando a não-eventualidade. 9. A coordenação de atividades inerentes à natureza de empreitadas de pintura, sem a aplicação de penalidades ao obreiro, caracteriza a autonomia do trabalhador e a ausência de subordinação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em fase recursal é inadmissível quando não comprovado o justo impedimento para a sua apresentação na instrução processual, conforme a Súmula nº 08 do TST. 2. A prestação de serviços na modalidade de empreitada, na qual o trabalhador detém autonomia na execução e o foco reside no resultado do serviço, descaracteriza o vínculo empregatício por ausência de subordinação jurídica. 3. A ausência de qualquer dos requisitos cumulativos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT obsta o reconhecimento da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818, II, e 845; Súmula nº 08 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT16, RO 0016545-10.2023.5.16.0022; TRT16, RO 0016192-07.2022.5.16.0021; TRT-2, RO 10008709520195020320.
Recurso não provido.
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