Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento da obrigação de lavrar escritura pública e promover o registro de imóvel, determinando a incidência de multa cominatória diária até o efetivo adimplemento, além de nova intimação para cumprimento da obrigação. O recurso busca a limitação do valor das astreintes, sob alegação de excesso e violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo de instrumento, estão presentes ilegalidade, abusividade ou teratologia aptas a justificar a reforma da decisão que manteve a multa cominatória fixada em cumprimento de sentença; e (ii) saber se é possível limitar ou reduzir astreintes já vencidas, quando preclusa a decisão que as fixou e ainda não cumprida a obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento possui cognição restrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, com cabimento de reforma apenas nas hipóteses de ilegalidade, abusividade ou teratologia, não verificadas no caso. A multa cominatória constitui técnica coercitiva destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, com fundamento nos arts. 497, 500 e 537 do CPC. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes alcança apenas a multa vincenda, sendo inviável a redução ou exclusão das parcelas já vencidas quando configurado o descumprimento da ordem judicial. A revisão da multa vencida, sem o cumprimento da obrigação, enfraquece a efetividade da tutela jurisdicional e estimula a resistência injustificada ao comando judicial. A pretensão recursal dirige-se à limitação de astreintes já vencidas, após a preclusão da decisão que as fixou, o que impede o acolhimento do pedido. Não há demonstração concreta de comprometimento financeiro apto a afastar a exigibilidade da multa no caso examinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão prevista no art. 537, § 1º, do CPC incide apenas sobre a multa cominatória vincenda, não alcançando astreintes já vencidas. 2. É incabível a limitação ou redução de multa cominatória já vencida quando preclusa a decisão que a fixou e persistente o descumprimento da obrigação principal. 3. O agravo de instrumento somente autoriza a reforma da decisão recorrida nas hipóteses de ilegalidade, abusividade ou teratologia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 499, 500, 537, § 1º, I, e 926. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5400272-86.2023.8.09.0137, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 25.07.2023; STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025, DJEN de 19.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.172.374/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN de 23.04.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.