Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial interposto em ação rescisória, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de bem de família, nulidade de intimação em nome do advogado e regularidade da intimação do pedido de adjudicação, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica de fatos já assentados; (ii) saber se há omissão na definição do destinatário da intimação do pedido de adjudicação, à luz do art. 876, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a coerência normativa dos efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica; (iv) saber se há omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária; (v) saber se há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada; e (vi) saber se há contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao concluir que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Não há omissão sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, porque o acórdão embargado registrou a suficiência da intimação dirigida à pessoa jurídica proprietária, com AR, e afastou a nulidade por exigir reexame de fatos e documentos. 6. Inexiste contradição sobre os efeitos da desconsideração inversa, uma vez que o acórdão embargado limitou-se a afirmar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem. 7. Não se verifica omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária, pois a decisão embargada assentou que a revisão das conclusões sobre integralização e blindagem patrimonial demanda reexame de prova. 8. Não há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi suficiente para afastar o exame dos precedentes quando a tese pressupõe revolvimento de fatos. 9. O pedido de regularização da sucessão processual não configura vício integrativo do acórdão e será processado na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a distinção pretendida entre reexame de provas e requalificação jurídica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, registrando a intimação da pessoa jurídica proprietária e a necessidade de reexame fático. 3. Inexiste contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa quando o acórdão embargado delimita óbice processual decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a discussão sobre renúncia à proteção do bem de família por integralização societária está atrelada a premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. 5. Não há omissão quanto ao enfrentamento de orientação jurisprudencial quando a decisão embargada aplica óbice específico que afasta o exame de precedentes por pressupor revolvimento de fatos. 6. Não cabe embargos de declaração para veicular pedido de sucessão processual, por não se tratar de vício integrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 112, caput, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, art. 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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O STJ REsp 2.214.007 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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