Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE INCLUSIVE POR DÉBITOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 5062110-04.2025.4.02.5101, ajuizada para a cobrança de débitos condominiais, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a consumação da prescrição quinquenal para a cobrança das cotas condominiais; (ii) a legitimidade passiva do credor fiduciário para responder pelos débitos condominiais, após a consolidação da propriedade; (iv) a nulidade do título executivo extrajudicial; (iii) a existência de excesso de execução, em razão da inclusão de encargos no total do débito. III. Razões de decidir 3. Não se consumou a prescrição quinquenal para a cobrança das cotas condominiais (art. 206, §5º, I, do CC, e Tema 949 do STJ), tendo em vista que a execução foi ajuizada em 08/04/2022, perante a Justiça Estadual, para a cobrança das cotas condominiais vencidas desde 07/2017, ao passo que a data de junho de 2025 refere-se apenas ao dia em que o feito foi autuado na Justiça Federal, após o declínio de competência. 4. Consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, este possui legitimidade para responder pelos débitos condominiais, ainda que constituídos em período anterior à consolidação, em razão da natureza propter rem da obrigação, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Nesse sentido: REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; TRF2, Apelação nº 5006820-95.2025.4.02.5103, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j.22/05/2026; TRF2, Apelação nº 5070403-60.2025.4.02.5101, Relator Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 13/05/2026. 5. O Tema Repetitivo nº 886 do STJ, que trata de compromisso de compra e venda não registrado e da identificação do sujeito que mantém vínculo material mais intenso com o imóvel, não se aplica à hipótese de alienação fiduciária com propriedade consolidada, na qual o credor fiduciário passa a ostentar a propriedade plena do bem, circunstância suficiente para justificar sua responsabilização pelas obrigações de natureza propter rem. 6. A execução de contribuições condominiais exige apenas a comprovação documental prevista no art. 784, X, do CPC, requisito atendido mediante a juntada da convenção condominial, atas, planilha detalhada do débito, balancetes e boletos de cobrança. 7. A alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e indicação específica dos valores indevidamente cobrados. Não configura excesso a inclusão, no demonstrativo do débito, das cotas condominiais vencidas acrescidas de multa moratória, correção monetária, juros de mora e custas processuais cujo reembolso é devido pelo executado, nos termos do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.