Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM EVICÇÃO. TERMO INICIAL SEGUNDO A ACTIO NATA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial interposto em ação de evicção e indenizatória por danos morais, na qual o acórdão estadual manteve a condenação ao ressarcimento do valor pago pelo adquirente e afastou a prejudicial de prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de evicção é o decenal do art. 205 do CC e qual o termo inicial à luz do art. 189 do CC e da actio nata; e (iii) a revisão das premissas fáticas sobre o momento da ciência do dano e da perda da posse demanda reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde, com menções expressas ao termo inicial da prescrição, à cronologia fática e à desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os dispositivos suscitados, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. À pretensão indenizatória por evicção decorrente de responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; o termo inicial, nos termos do art. 189 do CC e do princípio da actio nata, ocorre com a perda efetiva da posse do bem, verificada após o trânsito em julgado dos embargos de terceiros (26/11/2018), estando a ação ajuizada em 21/09/2023 dentro do prazo. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao momento da ciência inequívoca do dano e à fixação do termo inicial da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre actio nata e prazo decenal em evicção, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta a pretensão de reforma por recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.