Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DURANTE A VISITA AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. RISCO DE DESMORONAMENTO. COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E SEGURADORA. 1. Nos termos do § 2º do art. 466, do CPC, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. No entanto, o dispositivo acima deve ser analisado em consonância com o art. 188 e 277, do CPC, que consagram o princípio da instrumentalidade das formas. 2. A falta de intimação do assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte, para esse fim, demonstrar a existência de prejuízo. 3. Ao assinar o contrato de financiamento, o mutuário concordou com os termos da Cláusula Vigésima que delimita todas as implicações do seguro sendo a principal cobertura a morte do mutuário (MIP), sendo a garantia denominada de DFI específica para danos ocasionados por fatores externos ou, em última análise, para a hipótese de efetivo desmoronamento ou ameaça de desmoronamento devidamente comprovada. No entanto, a despeito de ser um seguro de pouca valia para o mutuário consumidor, visando atender a pouquíssimos eventos de danos ao imóvel, é certo que abarca expressamente o risco de desmoronamento comprovado por perícia, logo a cobertura se aplica ao presente caso. 4. Provimento Parcial do Apelo interposto pelos demandantes.
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.