Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla Apelação Cível interposta por servidora pública municipal e pelo Município de Turvânia, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e cobrança de diferenças salariais, referentes à implementação do piso salarial nacional do magistério e às progressões funcionais, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 (nova Lei do Fundeb) revogaram tacitamente a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional, e se o reajuste por meio de portarias do MEC configura usurpação de competência; e (ii) saber se a sentença acertou ao extinguir o pedido de progressão funcional e se o piso nacional deve ser fixado como vencimento-base de toda a carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não foi revogada pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e pela Lei nº 14.113/2020. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a referida lei continua em pleno vigor e que o critério de atualização previsto em seu art. 5º, parágrafo único, tem sido admitido como forma de dar efetividade ao comando constitucional de valorização do magistério, até que sobrevenha nova legislação específica. 4. A servidora comprovou a disparidade entre o enquadramento formal em seu contracheque e o valor efetivamente pago, demonstrando que o Município, embora tenha formalmente reconhecido progressões, não efetuou a devida contraprestação financeira, violando direito da servidora. 5. A legislação municipal de Turvânia, interpretada à luz da prática administrativa do próprio Município, prevê a vinculação do piso nacional como vencimento inicial da carreira (Nível PI - Base), com reflexo escalonado nos demais níveis e classes, conforme demonstrado pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do Município de Turvânia conhecido e desprovido. Recurso de Fabiola de Sousa Pereira conhecido e provido. Sentença reformada. "1. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, permanece em vigor, não tendo sido revogado pela legislação do novo Fundeb. 2. A progressão funcional não implementada financeiramente pelo ente público gera direito ao pagamento das diferenças salariais retroativas. 3. O piso salarial nacional deve ser considerado como vencimento inicial da carreira do magistério no Município de Turvânia, servindo de base para o cálculo dos vencimentos dos demais níveis e classes, nos termos da legislação municipal. 4. O ônus sucumbencial é invertido para condenar o Município de Turvânia ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º, e art. 5º, parágrafo único; Lei Municipal nº 065/2008, art. 7º; Lei Municipal nº 066/2008, art. 24; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11; CPC, art. 487, inciso I; CPC, art. 485, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, ADIN nº 143138-53.2010.8.09.0000; STF, ADI 4.167/DF; STJ, Tema Repetitivo nº 911; TJGO, Apelação Cível 5069291-13.2020.8.09.0151. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057046-91.2025.8.09.0151 COMARCA DE TURVÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: FABIOLA DE SOUSA PEREIRA 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE TURVÂNIA 1º APELADO: MUNICÍPIO DE TURVÂNIA 2ª APELADA: FABIOLA DE SOUSA PEREIRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e dar provimento, em conhecer da segunda apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.