Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Antonio Lucio da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pacto de alienação fiduciária ajuizada em face de Banco Itaucard S.A. O embargante alegou omissões, contradição interna, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, ausência de análise da inversão do ônus da prova, capitalização diária de juros sem pactuação expressa, violação ao dever de informação e necessidade de prequestionamento de dispositivos do CPC e do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou cerceamento de defesa ao considerar desnecessária a prova pericial contábil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) determinar se existe contradição interna ou omissão quanto à capitalização de juros e ao dever de informação contratual; e (iv) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito ou viabilizar prequestionamento expresso sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. O acórdão embargado enfrenta a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que, em ação revisional de contrato bancário, a prova documental é suficiente quando o instrumento contratual contém cláusulas financeiras claras e permite a análise da legalidade dos encargos. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligência técnica desnecessária quando a controvérsia pode ser resolvida pela interpretação do contrato e dos documentos constantes dos autos. A parte autora incorre em preclusão consumativa quando, após ser intimada para especificar provas, declara não ter novas provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, não podendo posteriormente alegar nulidade por cerceamento de defesa. A incidência do CDC na relação bancária não torna automática a inversão do ônus da prova, pois o consumidor deve apresentar elementos mínimos de verossimilhança das alegações ou indícios do fato constitutivo de seu direito. Alegações genéricas de abusividade das taxas e dos encargos não justificam a inversão do ônus probatório quando os parâmetros financeiros estão expressos na cédula de crédito bancário apresentada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui pactuação expressa e suficiente da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. A indicação das taxas mensal e anual de juros, somada à contratação por parcelas pré-fixadas e iguais, confere transparência e previsibilidade ao consumidor quanto ao custo total do financiamento e à evolução do débito. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a existente entre proposições internas da própria decisão, e não a divergência entre a fundamentação adotada pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida para os fins do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A prova pericial contábil é desnecessária em ação revisional de contrato bancário quando o contrato contém cláusulas financeiras claras e a controvérsia pode ser solucionada por prova documental. 2. A parte que declara não ter novas provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide não pode alegar posteriormente cerceamento de defesa pela ausência de perícia. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e exige elementos mínimos de verossimilhança das alegações do consumidor. 4. A taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento desacompanhado de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 464, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III e VIII, 46 e 52; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 541; TJPI, Súmula 26; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2688436/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2075327/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14.08.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0836344-34.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.