Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –HOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUNTADO PELA DEFESA TÉCNICA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – DOCUMENTO MANTIDO NOS AUTOS – ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA CONTROVERSA – HARMONIZAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE AO STANDART PROBATÓRIO – MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORAS MANTIDAS – INDICIOS SUFICIENTES – SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS – COM O PARECER, PREFACIAL REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. Inadmissível o reconhecimento da nulidade aventada pela defesa, pois, além de o documento (laudo pericial produzido por peritos particulares) ter sido juntado aos autos após o encerramento da instrução na primeira fase do rito procedimental do Tribunal do Júri, o magistrado deixou de fazer juízo valorativo da prova naquele momento, por julgá-la irrelevante, ao menos, para a fase de admissibilidade da acusação, na medida em que há elementos de convicção em sentido oposto que, por si sós, são suficientes para o juízo pronúncia. Contudo, o documento foi mantido nos autos, sendo perfeitamente possível que, oportunamente, ele seja explorado pela defesa técnica e devidamente analisado e confrontado pelos jurados, a quem compete a análise de mérito da acusação, inexistindo, pois, prejuízo capaz de macular o feito. Como cediço, somente se admite a absolvição sumária ou mesmo a impronúncia quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito dos fatos, nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa. Em situações desse jaez, verificando-se dúvida ou controvérsia, o caso deve ser levado à apreciação do Júri Popular, cuja instituição, por disposição constitucional, tem competência para proferir a derradeira palavra sobre o assunto. Na hipótese dos autos, revela-se incabível a impronúncia, pois os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal evidenciam os indícios de autoria que recaem sobre o recorrente, os quais são suficientes para submetê-lo a julgamento perante o Júri Popular. As qualificadoras somente podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, motivo pelo qual, existindo indícios acerca do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, a mantença das correspondentes qualificadoras se afigura inevitável. Com efeito, ainda que haja controvérsia, o caso deve ser levado à apreciação do Tribunal do Júri, a quem compete analisar os elementos de convicção e definir se restou caracterizada a futilidade na conduta. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
– DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS – COM O PARECER, PREFACIAL REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.