Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0835765-86.2023.8.18.0140 Requerente: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INIDONEIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Domingos Miranda dos Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis (extratos bancários, procuração e comprovante de endereço “atualizados”, procuração pública por analfabetismo e declaração de residência), extinguindo o processo sem resolução do mérito; no recurso, requer a cassação da sentença e o prosseguimento da ação, e, reconhecida a maturidade da causa, o julgamento do mérito para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com suspensão de descontos, repetição do indébito e indenização moral, em face de Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo indeferir a petição inicial por não apresentação de extratos bancários, procuração e comprovante de endereço “atualizados”, bem como por exigir procuração pública de parte analfabeta; (ii) estabelecer se, em causa madura, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário, em especial diante da juntada de “prints” de sistema interno. III. RAZÕES DE DECIDIR Eventuais irregularidades documentais na inicial configuram vícios sanáveis e o indeferimento da petição inicial é medida excepcional, devendo prevalecer a primazia da resolução do mérito, a cooperação e a instrumentalidade das formas (CPC, arts. 4º e 6º). A exigência de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação não encontra amparo no art. 320 do CPC, por se tratar de matéria probatória a ser produzida na instrução, sendo indevida a extinção prematura por formalismo. A determinação de procuração e comprovante de endereço “atualizados” constitui excesso de formalismo, pois o mandato judicial, em regra, é por prazo indeterminado e só cessa nas hipóteses legais (CC, art. 682), e o CPC exige a indicação do domicílio, não a apresentação de comprovante como requisito de admissibilidade (CPC, art. 319, II). O analfabetismo não impõe, por si, procuração pública, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, por analogia ao art. 595 do Código Civil. Comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência, atende ao requisito de informação do domicílio e não autoriza extinção do processo, devendo ser evitado obstáculo desproporcional ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Rejeitam-se as preliminares de contrarrazões (irregularidade de representação, abuso do direito de demandar, ausência de interesse de agir, violação à dialeticidade e alegada advocacia predatória) por ausência de demonstração concreta e porque o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença (CPC, art. 1.010). Reconhecida a nulidade da sentença, aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), porque houve contestação espontânea, contraditório estabelecido e desnecessidade de dilação probatória. Em relação de consumo, incide o CDC (Súmula 297 do STJ) e admite-se inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), competindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e, especialmente, a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. A mera juntada de instrumento contratual desacompanhado de prova idônea de transferência (TED/DOC/PIX ou equivalente) é insuficiente para demonstrar repasse; “prints” de sistema interno, por serem unilaterais e apócrifos, não possuem aptidão probatória para comprovar a tradição do numerário (Súmula 18 do TJPI; CPC, art. 434). Ausente prova idônea do repasse, declara-se a nulidade da avença e impõe-se o retorno ao status quo ante, com suspensão dos descontos. Caracterizada cobrança indevida com efetivo pagamento e conduta contrária à boa-fé objetiva, é devida a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), à luz do entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS. Descontos indevidos em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa, e o quantum de R$ 5.000,00 atende à razoabilidade e aos parâmetros adotados no âmbito do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por exigências documentais não previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, quando sanáveis e desproporcionais, configura formalismo excessivo e viola a primazia do julgamento do mérito e o acesso à justiça. Extratos bancários não são documento indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado, por integrarem o campo probatório, passível de produção na instrução e de distribuição dinâmica do ônus da prova. A procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas supre a manifestação de vontade de parte analfabeta, sendo inexigível, por si só, a outorga por instrumento público. Em relação de consumo, incumbe à instituição financeira demonstrar a efetiva transferência do valor do mútuo ao consumidor, sendo inidônea a comprovação por “prints” de sistema interno, o que enseja nulidade do contrato e seus consectários. Reconhecida a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 98, § 3º, 319, II, 320, 321, 330, IV, 434, 934, 1.010, 1.013, § 3º, I; CC, arts. 405, 595, 682; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 101, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0802066-58.2019.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 12/05/2023; TJPI, AC 0802020-69.2019.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/02/2022; TJPI, AI 0760674-56.2022.8.18.0000, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023; TJPI, AC 0801411-57.2022.8.18.0047, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/11/2023; TJPI, AC 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/02/2024; TJPI, AC 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835765-86.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.