Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM AMBIENTE DIGITAL. VALIDADE CONTRATUAL. DOCUMENTO ELETRÔNICO IDÔNEO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA. AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e pediu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a validade do contrato de empréstimo consignado realizado em ambiente digital; e (ii) verificar a existência de dolo apto a justificar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de contrato eletrônico válido é reconhecida quando presentes os requisitos legais e regulamentares exigidos, como biometria facial, assinatura digital com data e hash, e dados pessoais adequadamente preenchidos. 4. A instituição financeira comprova a transferência do valor contratado por meio de TED para conta bancária de titularidade da autora, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI. 5. O documento eletrônico produzido pela instituição atende aos critérios do CPC (arts. 440 e 441) e da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, sendo reputado idôneo e suficiente para provar a contratação. 6. A ausência de pedido de perícia ou de impugnação concreta aos documentos apresentados pela instituição financeira impede o acolhimento do pedido de nulidade contratual. 7. Não há nos autos elementos que demonstrem alteração dolosa da verdade dos fatos ou conduta temerária por parte da autora, razão pela qual não se configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência do STJ e desta Corte. 8. Diante do provimento parcial do recurso, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado realizado por meio digital é válido quando comprovada a presença dos requisitos legais e regulamentares, como biometria facial, assinatura digital e transferência do valor contratado para conta do consumidor. 2. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo na alteração da verdade dos fatos, não sendo cabível sua imposição quando a parte apenas exerce seu direito de ação de forma legítima. 3. A ausência de impugnação específica ou de requerimento de perícia sobre documentos eletrônicos apresentados pela parte ré conduz ao reconhecimento de sua idoneidade como prova válida da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 219, 440 e 441. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp. nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848390-21.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.