Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM QUANTIA ILÍQUIDA. FIADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM RENUNCIADO. SÚMULA 581/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CLÁUSULA PENAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, no qual se postula: (i) a suspensão do processo em razão do processamento da recuperação judicial da devedora principal; (ii) o afastamento da responsabilidade solidária dos fiadores; e (iii) subsidiariamente, a redução equitativa da cláusula penal por pretensa excessividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal impõe a suspensão da presente ação de conhecimento; (ii) estabelecer se os fiadores respondem solidariamente pela dívida, inclusive pela multa contratual; e (iii) determinar se é possível analisar, em grau recursal, pedido de redução da cláusula penal, não arguido na instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de redução da cláusula penal configura inovação recursal, pois não foi suscitado na contestação, o que viola o princípio da eventualidade (CPC, art. 336) e acarreta preclusão consumativa. A ação de conhecimento que demanda quantia ilíquida não se suspende com o processamento da recuperação judicial, por expressa disposição do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A responsabilidade solidária dos fiadores decorre da cláusula contratual que os vincula como principais pagadores, com renúncia ao benefício de ordem (CC, arts. 827 e 828, II). A recuperação judicial da devedora principal não aproveita aos fiadores, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ, permanecendo hígida sua obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
acordam as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.