Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso especial é inadmissível pela alínea "a" quando os dispositivos de lei indicados como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). (Resp. nº 654223/SP, DJ. 05.10.2006). 2. O dispositivo apontado como hostilizado (art. 515, do CPC e parágrafos) disciplina as normas acerca do efeito devolutivo do recurso de apelação. A hipótese dos autos, por sua vez, foi decida em sede de agravo de instrumento, o que revela que o dispositivo tido por violado não contêm comando capaz de infirmar das fundamentações do v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 3. A título de argumentação obiter dictum, o efeito devolutivo coloca o Tribunal nas mesmas condições em que se encontrava o juiz no momento de decidir, adstrindo-se, todavia, sua atuação aos limites da impugnação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Inteligência do art. 515, § 1º, do CPC, verbis: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 4. In casu, o juízo de primeira instância entendeu ser incabível exceção de suspeição em face de perito oficial do juízo, e o recorrente interpôs agravo de instrumento, com as seguintes impugnações: a) a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que é plenamente cabível a oposição de exceção de suspeição contra Oficiais de Justiça (fl.09); b) os fatos já ocorridos demonstram, de forma inequívoca, que o Agravado é inimigo capital do Agravante, devendo, também, por este motivo ser julgada procedente a Exceção de Suspeição oposta. Assim, não há como se olvidar que está amplamente caracterizada a suspeição nos moldes do art. 138, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 12). 5. Inocorre julgamento extra petita quado o acórdão o resolve questão não decidida em primeira instância, mas que foi objeto de impugnação pela recorrente. 6. O Tribunal a quo manifestou-se nos termos impugnados pelo agravante, no sentido de que a despeito de ser cabível a exceção de suspeição contra o auxiliar do juízo, na hipótese dos autos o oficial de justiça não agiu com suspeição, verbis (fls. 247/248): "O art. 138, II, do diploma processual civil, manda aplicar ao serventuário da justiça os motivos de impedimento e suspeição "(...). Sem tomar partido na questão, mas admitindo, para argumentar, a possibilidade de suspeição do oficial de justiça, mesmo assim não era de ser processada a exceção. Com efeito, o que teria gerado a alegada animosidade entre as partes foi justamente a avaliação levada a efeito pelo Oficial de Justiça do imóvel pertencente à excipiente. Ora, se assim é, já realizada a avaliação, e como o motivo gerador da alegada suspeição foi exatamente essa avaliação, não há qualquer razão prática para a exceção. (...) Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se o improvimento do recurso." (fls. 248). 7. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. A exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe quando opostos os embargos para fins de prequestionamento, ante a ratio essendi da Súmula 98 do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido tão-somente para afastar a multa imposta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, tão-somente para afastar a multa imposta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.